PLANO DE CARREIRA

 

26/10/2012 - 13h26min - Atualizado em 26/10/2012 - 13h26min 
Governo não implanta o novo Plano de Carreira da educação, mas Seduc já cobra dos servidores os deveres da nova lei
 
A direção do Sintero está cobrando uma audiência urgente com o governador Confúcio Moura para resolver pendências que podem comprometer o início do ano letivo de 2013. 
 
Porto Velho, Rondônia - A direção do Sintero está cobrando uma audiência urgente com o governador Confúcio Moura para resolver pendências que podem comprometer o início do ano letivo de 2013. De acordo com a direção do sindicato, a Seduc está negligenciando em questões que mexem diretamente com o bolso e com as condições de trabalho dos trabalhadores em educação.
 
Um dos motivos da revolta dos trabalhadores em educação foi um desconto indevido no contracheque dos Técnicos Administrativos de aproximadamente R$ 85,00. A Seduc alegava que se tratava de um cálculo errado.
 
O Sintero comprovou que o cálculo estava correto, e a secretária Izabel de Fátima Luz prometeu a devolução dos valores. 
 Entretanto, para surpresa e decepção da categoria, a Seduc encaminhou o caso para análise da PGE. O presidente do Sintero, Manoel Rodrigues, observou que a Seduc e a PGE vêm mantendo a prática de dificultar tudo o que beneficia o servidor.
 
“Para fazer o desconto indevido a Seduc não pediu parecer da PGE. Por que para devolver o dinheiro dos servidores a PGE tem que ser consultada?”, indagou Manoelzinho. “Essa é aquela prática de que, quando é em prejuízo do servidor o ato é imediato, mas para beneficiar o servidor ou para corrigir um erro, a coisa se arrasta por muito tempo. Não há uma boa vontade”, disse o sindicalista.
 
Outra situação que causou descontentamento foi a exigência, por parte da Seduc, da implantação imediata apenas dos deveres e obrigações dos servidores previstas no novo Plano de Carreira (Lei Complementar nº 680/2012).
 
Para a direção do Sintero, essa atitude não faz sentido, uma vez que o Plano estabelece direitos e deveres, que deveriam ser implantados simultaneamente. Através do Ofício Circular nº 110, a Seduc determina às Coordenadorias Regionais que exijam dos diretores de escolas o cumprimento de artigos específicos da Lei nº 680 onde estão previstos apenas os deveres dos trabalhadores em educação.
 
Questionada pelo Sintero através de ofício sobre a data de implantação integral do Plano de Carreira, a secretária Izabel de Fátima Luz enviou ao sindicato uma resposta evasiva, sem, no entanto, especificar uma data.
 
O presidente do Sintero alertou que os trabalhadores em educação não aceitarão qualquer tipo de enrolação, e podem entrar o ano de 2013 em greve, sem previsão de início do ano letivo.
 
Segundo ele, o sindicato também está cobrando do governo a retomada do pagamento da Licença Prêmio em pecúnia, outro compromisso do governador como condição para a suspensão da greve de 2012. O governo vinha pagando a Licença Prêmio, mas suspendeu os pagamentos sem qualquer justificativa.
 
Além disso, o Sintero está cobrando o Projeto de Lei que vai agilizar o pagamento dos precatórios, prometido pelo governador Confúcio Moura para o dia 15 de outubro. 
 “Esperamos que o governo confirme uma audiência com o Sintero
 
o quanto antes para que todas essas situações sejam resolvidas. Antes do recesso o Sintero vai convocar assembleia para que os próprios trabalhadores em educação avaliem o assunto”, disse. 
 
Autor: Assessoria do Sintero

 

24/10/2012 - 11h05min - Atualizado em 24/10/2012 - 11h05min
Sintero cobra da Seduc a implantação do novo Plano de Carreira da educação

O novo Plano de Carreira foi construído a partir da mobilização dos trabalhadores em educação, e foi resultado da greve que durou 21 dias.


Porto Velho, Rondônia - A direção do Sintero encaminhou à secretária de Estado da Educação, Izabel de Fátima Luz, ofício solicitando informações a respeito da implantação do novo Plano de Carreira da educação, previsto na Lei Complementar nº 680, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 07 de setembro de 2012.

O novo Plano de Carreira foi construído a partir da mobilização dos trabalhadores em educação, e foi resultado da greve que durou 21 dias.

O texto de consenso foi elaborado por uma comissão formada por 12 integrantes, sendo 10 técnicos do governo do Estado e dois representantes dos trabalhadores em educação.

A nova lei, já em vigor, corrige uma série de distorções na carreira e no salário dos trabalhadores em educação, incorpora gratificações, cria outras gratificações, atualiza a tabela salarial e garante uma série de direitos.

A lei prevê um prazo de 120 dias para a implantação, a partir da data de sua publicação. Entretanto, o enquadramento dos profissionais da educação no novo Plano de Carreira deve ser realizado o quanto antes com vistas à atualização salarial e, principalmente, devido à transposição dos servidores contratados até 15 de março de 1987 para o quadro da União já no início do ano de 2013.

De acordo com a Emenda Constitucional nº 60 e a Lei Federal nº 12.249, os servidores serão transpostos com o cargo atual.
O presidente do Sintero, Manoel Rodrigues, disse que aguarda da Seduc uma resposta ao ofício encaminhado, para que os trabalhadores em educação tenham informação sobre a data da implantação do novo Plano de Carreira.

Autor: Assessoria

 

Atos do Executivo
SUMÁRIO
www.diof.ro.gov.br imprensaoficial@diof.ro.gov.br
OFICIAL
GOVERNADORIA
    ANO XXIX      PORTO VELHO-RO     SEXTA-FEIRA, 07 DE SETEMBRO DE 2012     N° 2054 CADERNO ESPECIAL
Governadoria ..................................................01
Sec. de Estado do Planejamento...............
Sec. de Estado da Administração..............
Sec. de Assistência Social...........................
Secretaria do Estado de Saúde..................
Secretaria de Estado de Educação.............
Sec. de Est. da Seg., Defesa e Cidadania...
Sec. de Estado de Justiça..............................
Defensoria Pública .........................................
Secretaria de Estado de Finanças...............
Sec. de Estado do Desenvolvimento
Econômico e Social.........................................
Sec. de Estado da Agricultura, Pecuária e
Regularização Fundiária...............................
Sec. de Estado dos Esportes da Cultura e
Do Lazer............................................................
Sec.   de   Estado   do   Desenvolv.   Ambiental..
Tribunal de Contas.........................................
Prefeitura Municipal da Capital.... ..............
Prefeituras Municipais do Interior ............
Camaras Municipais do Interior..................
Institutos Municipais....................................
Ineditoriais......................................................
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
JUSCELINO MORAES DO AMARAL
Secretário Chefe da Casa Civil
WILSON DIAS DE SOUZA
Diretor de Imprensa Oficial
Diretoria, Administração e Parque Gráfico:
Rua Antônio Lacerda, nº 4228-A
Bairro Embratel - Setor Industrial.
Porto Velho - RO
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MATÉRIAS PARA PUBLICAÇÃO
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LEI COMPLEMENTAR N.680, DE 07 DE
SETEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e
Remuneração dos Profissionais da Educação
Básica do Estado de Rondônia e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a
instituição, implantação e gestão do plano de
carreira, cargos e remuneração – PCCR dos
Profissionais da Educação Escolar Básica do
Estado de Rondônia.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar,
entende-se por:
I - Rede Pública Estadual de Ensino: o conjunto
de instituições e órgãos que realizam atividades
de educação sob a coordenação da Secretaria
de Estado da Educação;
II - Profissionais da Educação Básica: o
conjunto de professores, de analistas educacionais
e de técnicos educacionais da Rede Pública
Estadual de Ensino do Estado de Rondônia;
III – Carreira dos Profissionais do Magistério:
conjunto de cargos de provimento efetivo de
docência e especialistas de educação, que
desenvolvem atividades de ministrar, planejar,
executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar, gerir,
assessorar e supervisionar o Ensino no
desenvolvimento de funções privativas da
Secretaria de Estado da Educação;
IV – Carreira dos Analistas Educacionais:
conjunto de cargos de provimento efetivo dos
Profissionais da Educação Escolar Básica,
caracterizado pelo desempenho das atividades
especializadas em nível superior de Administrador,
Assistente Social, Biblioteconomista, Contador,
Economista, Nutricionista e Psicólogo, que
ofereçam base técnica especializada às atividades
pedagógicas desenvolvidas na Rede Pública
Estadual de Ensino;
V - Carreira dos Técnicos Educacionais:
conjunto de cargos de provimento efetivo dos
Profissionais da Educação Básica, caracterizado
pelo desempenho das atividades técnicas de nível
fundamental e médio, que ofereçam suporte às
atividades pedagógicas desenvolvidas na Rede
Pública Estadual de Ensino, sendo os profissionais
de nível fundamental procedentes de cargos em
extinção.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL
Seção I
Dos Princípios Básicos
Art. 3º. São princípios fundamentais da
valorização da carreira dos Profissionais da
Educação Básica da Rede Pública Estadual:
I – o Profissional da Educação Básica da Rede
Pública Estadual é agente primordial na formação
do ser humano e no desenvolvimento social,
cultural e econômico;
II - a qualificação e o conhecimento, através
da progressão e promoção funcional;
III - a formação continuada, permanente e
específica, com a garantia de condições de
trabalho e produção científica; e
IV – a valorização dos Profissionais da
Educação Escolar Básica da Rede Pública
Estadual constitui-se em ação estratégica
essencial ao desenvolvimento das políticas
públicas e o fortalecimento do Estado, adotandose como medidas a revisão salarial anual das
remunerações da carreira, de modo a preservar o
poder aquisitivo e promover o reconhecimento dos
servidores da educação, nos termos do inciso X
do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Seção II
Da Estrutura das Carreiras
Art. 4º. As carreiras dos profissionais da
educação da Rede Pública Estadual é constituída
de três cargos:
I – Profissional do Magistério – carreira
composta por professores habilitados em nível
médio, licenciatura curta e nível superior com
licenciatura plena, ou pedagogo com habilitação
em supervisão, orientação ou psicopedagogia,
sendo os professores de nível médio e licenciatura
curta procedentes de cargos em extinção, cujas
atribuições são inerentes às atividades de
docência na Educação Escolar Básica e atividades
que oferecem suporte pedagógico direto a tais
atividades, de acordo com o inciso III do artigo 2°
desta Lei Complementar;
II - Analista Educacional – carreira composta
por profissionais, cujas atribuições são relativas
às atividades especializadas em nível superior de
Administrador, Assistente Social,
Biblioteconomista, Contador, Economista,
Nutricionista e Psicólogo, que ofereçam base
técnica especializada às atividades pedagógicas
desenvolvidas na Rede Pública Estadual de
Ensino; e
III – Técnico Educacional – carreira composta
por profissionais de nível fundamental e médio,
sendo os de nível fundamental procedentes de
cargos em extinção, cujas atribuições são
vinculadas às atividades administrativas, técnicocontábil, de zeladoria, de limpeza e conservação,
de manutenção, de serviços gerais, de
infraestrutura, de transporte, de preparo da
alimentação escolar, de inspeção de pátio e/ou
alunos, de motorista, de multimeios didáticos, de
recursos didáticos e biblioteca, de educação
especial, nestes últimos incluídos os intérpretes e
cuidadores para portadores de necessidades
especiais e outras afins.2 DOE  N° 2054 - CADERNO ESPECIAL Porto Velho, 07.09.2012
Art. 5º. A carreira do Profissional do Magistério
é constituída de cargo único de provimento efetivo
e estruturada em classes, de acordo com a
natureza e complexidade das atribuições e níveis
de escolaridade.
Art. 6°. Para fins desta Lei Complementar,
consideram-se:
I – Cargo: é o lugar dentro da organização
funcional da Secretaria de Estado da Educação
provido e exercido por um profissional da
educação, hierarquicamente localizado na
estrutura organizacional do serviço público, tendo
por atribuições um conjunto de atividades e
responsabilidades específicas, denominação
própria, número certo e remuneração, fixados em
Lei;
II – Classe: é a divisão básica de um mesmo
cargo, contendo determinado número de
referências, de mesma denominação e atribuições
idênticas, agrupadas segundo a natureza e
complexidade das atribuições e nível de
escolaridade profissional exigida;
III – Referência: símbolo numérico em arábico
indicativo do valor do vencimento – base fixado
para o cargo que representa a progressão
funcional do profissional da educação na carreira;
IV – Promoção funcional: passagem dos
profissionais do magistério de uma classe de
habilitação para referência inicial de outra classe
superior;
V – Progressão funcional: elevação do
profissional da educação efetivo a referência
imediatamente superior da classe a que pertence;
VI – Vencimento-base: retribuição pecuniária
ao profissional da educação pelo efetivo exercício
do cargo correspondente à classe de sua maior
habilitação e referência, independente do âmbito
de atuação em que exerça suas funções,
considerando a jornada de trabalho e sobre o qual
incide o cálculo das vantagens salariais; e
VII – Funções do Profissional do Magistério:
aquelas desempenhadas na escola ou em outras
unidades administrativas da Secretaria de Estado
da Educação por ocupantes de cargos integrantes
do Quadro do Magistério, compreendendo:
a) Regência de classe;
b) Gestão escolar;
c) Planejamento educacional;
d) Supervisão escolar;
e) Orientação escolar;
f ) Professor sala de recursos
multifuncionais;
g) Diretor e Vice-Diretor das unidades
escolares;
h) Coordenador de Educação Integral;
i) Coordenador das Coordenadorias
Regionais de Educação;
j) Chefe da Seção Pedagógica;
k) Chefe da Seção Administrativa;
l) Chefe do Núcleo de Apoio à Coordenadoria;
m) Chefe de Educação Escolar Indígena; e
n) Outras atividades de natureza congênere.
§ 1°. Entende-se por habilitação específica
aquela que tem relação direta com as atividades
desenvolvidas pelo profissional da educação, de
acordo com a sua formação.
§ 2°. Entende-se por âmbito de atuação o nível
de ensino ou de gestão em que o profissional da
educação está apto ao exercício em virtude de
seu nível de escolaridade.
Art. 7°. A carreira do Analista Educacional é
constituída de cargo de provimento efetivo,
estruturado em classe única, de acordo com a
natureza e complexidade das atribuições do cargo,
níveis de titulação estabelecidos segundo a
especialidade profissional, alcançando a
valorização profissional através da progressão
funcional.
Art. 8°. A carreira do Técnico Educacional é
composta de cargos de provimento efetivo e
estruturada em classe única de acordo com a
natureza e complexidade das atribuições, níveis
de escolaridade, alcançando a valorização
profissional através da progressão funcional.
Seção III
Da Organização das Carreiras
Art. 9°. A carreira do profissional do Magistério
é caracterizada por atividades contínuas no
exercício de função de Magistério e voltada à
concretização dos princípios, dos ideais e dos
fins da educação brasileira.
Parágrafo único. A carreira do profissional do
Magistério se inicia com o provimento de cargo
efetivo de magistério, através de concurso público,
de provas e títulos, em conformidade com o que
dispõe esta Lei Complementar ou norma dela
decorrente.
Art. 10. A carreira do profissional do Magistério
é formada pelo cargo efetivo de profissional da
educação dividido em classes e referências, de
acordo com a natureza e complexidade das
atribuições e capacitação profissional exigida para
os seus ocupantes.
Art. 11. O cargo do profissional do Magistério
de provimento efetivo é agrupado em classes, de
acordo com a natureza e complexidade das
atribuições e do nível de escolaridade profissional
exigida para os seus ocupantes, conforme se
especifica:
I – Classe A – integrada pelo cargo de
Professor “A”;
II – Classe B – integrada pelo cargo de
Professor “B”; e
III – Classe C - integrada pelo cargo de
Professor “C”.
§ 1°. As classes dos profissionais do
magistério de que trata este artigo desdobram-se
em referências de 1 a 16, conforme consta no
Anexo I desta Lei Complementar, com a indicação
dos valores devidos a título de vencimento em
cada referência.
§ 2°. A promoção do ocupante de cargo de
profissional do Magistério nas classes de que trata
este artigo far-se-á mediante requerimento do
interessado por comprovação de habilitação
específica.
Art. 12. A promoção funcional entre as classes
A, B e C fica restrita aos ocupantes de cargo de
profissional do Magistério, cuja investidura
antecede à vigência desta Lei Complementar,
sendo estes de nível médio e licenciatura curta,
extinguindo-se os cargos correspondentes após
sua vacância.
Art. 13. As classes do profissional do
magistério/professor constituem linha de elevação
funcional em virtude da maior habilitação para o
magistério, assim considerada:
I – Classe “A” – professores com formação
em curso de nível médio completo, na modalidade
normal acrescida de estudos adicionais,
constituído dos atuais professores que atuam no
âmbito da Educação Infantil (pré-escolar) e Ensino
Fundamental do 1° ao 5° ano;
II – Classe “B” – professores com formação
em licenciatura curta, constituído dos atuais
professores que atuam no âmbito do Ensino
Fundamental do 1° ao 9° ano; e
III – Classe “C” – professores com formação
em curso superior de licenciatura plena,
correspondente a áreas de conhecimento
específicas do currículo escolar, e com formação
em curso superior de bacharelado ou licenciatura
em Pedagogia com habilitação e atuação exclusiva
nas áreas de administração, supervisão e
orientação escolar.
§ 1°. Para atender às necessidades
decorrentes das demandas estruturais, sejam elas
de caráter pedagógico e/ou administrativo/
Recursos Humanos da Secretaria de Estado da
Educação, ou por conveniência do ensino, os
professores de classe “A” poderão atuar, em
caráter excepcional, no 5° ao 9° ano do Ensino
Fundamental e no Ensino Médio, desde que
portadores de formação complementar e
compatível com a habilitação.
§ 2°. Para atender às necessidades
decorrentes das demandas estruturais, sejam elas
de caráter pedagógico e/ou administrativo/
Recursos Humanos da Secretaria de Estado da
Educação, ou por conveniência do ensino, os
professores de classe “B” poderão atuar, em
caráter excepcional, no 1° ao 3° ano do Ensino
Médio, desde que portadores de formação
complementar e compatível com a habilitação.
Seção IV
Das Atribuições dos Profissionais da
Educação
Art. 14. São atribuições do Professor em
função de docência, preparar e ministrar aulas,
avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo
discente da Educação Infantil, Fundamental e
Médio, no respectivo campo de atuação.
Art. 15. São atribuições do Professor em
função de Magistério de natureza pedagógica a
direção escolar, a administração, a avaliação, o
planejamento, a pesquisa, a orientação, a
supervisão, a inspeção, a assistência técnica, o
assessoramento em assuntos educacionais,
chefia, coordenação, acompanhamento e controle
de resultados educacionais e outras similares na
área de educação, compreendendo as seguintes
especificações:
I – no âmbito escolar:
a) administrar, planejar, organizar,
coordenar, controlar e avaliar atividades
educacionais junto ao corpo técnico – pedagógico,
docente e discente, fora da sala de aula,
desenvolvidas na unidade escolar;
b) planejar, orientar, acompanhar e avaliar
atividades pedagógicas nas unidades escolares,
promovendo a integração entre as atividades,
áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o
currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento
do processo de ensino/aprendizagem, propondo
treinamento e aperfeiçoamento do pessoal,
aprimoramento dos recursos de ensino/
aprendizagem e melhoria dos currículos; eDOE  N° 2054 - CADERNO ESPECIAL Porto Velho, 07.09.2012 3
c) planejar, acompanhar e avaliar a
participação do aluno no processo ensino/
aprendizagem envolvendo a comunidade escolar
e a família nesse acompanhamento;
II – no âmbito das Coordenadorias Regionais
de Educação:
a) inspecionar, supervisionar, orientar,
acompanhar e avaliar as atividades das unidades
escolares da Educação Infantil, Fundamental e
Médio da rede pública estadual, seguindo as
normas do Sistema Estadual de Ensino; e
b) diligenciar a execução de planos,
programas, projetos e atividades educacionais,
bem como acompanhar e controlar sua execução;
III – no âmbito da administração central do
sistema:
a) desenvolver estudos, diagnósticos
qualitativos e quantitativos sobre a realidade do
Sistema Estadual de Ensino e elaborar programa,
planos e projetos de intervenção;
b) propor alternativas à tomada de
decisão em relação às necessidades e prioridades
da educação;
c) elaborar, avaliar e propor medidas e
instrumento de acompanhamento e controle da
execução de planos, programas, projetos e
atividades educacionais;
d) prestar assistência técnica em
assuntos pedagógicos;
e) desempenhar assessoria em assuntos
educacionais e outras atividades educacionais que
lhe forem delegadas; e
f ) responder pela gestão da educação,
incluindo o planejamento, acompanhamento,
controle e avaliação das ações dos diversos
setores que integram a Secretaria de Estado da
Educação.
Art. 16. Integram a carreira de Analista
Educacional os profissionais com suas respectivas
atribuições funcionais, assim definidas:
I – Administrador: Administrar materiais,
recursos humanos, patrimônio, informações,
recursos financeiros e orçamentários no setor
público; Gerir recursos tecnológicos; Administrar
sistemas, processos, organização e métodos;
Arbitrar em decisões administrativas e
organizacionais; Participar na definição da visão
e missão da instituição; Analisar a organização no
contexto externo e interno; Identificar
oportunidades e problemas; Definir estratégias;
Apresentar proposta de programas e projetos;
Estabelecer metas gerais e específicas; Avaliar
viabilidade de projetos; Identificar fontes de
recursos; Dimensionar amplitude de programas e
projetos; Traçar estratégias de implementação;
Reestruturar atividades administrativas; Coordenar
programas, planos e projetos; Monitorar programas
e projetos; Analisar estrutura organizacional;
Levantar dados para o estudo dos sistemas
administrativos; Diagnosticar métodos e
processos; Descrever métodos e rotinas de
simplificação e racionalização de serviços;
Elaborar normas e procedimentos; Estabelecer
rotinas de trabalho; Revisar normas e
procedimentos; Estabelecer metodologia de
avaliação; Definir indicadores e padrões de
desempenho; Avaliar resultados; Preparar
relatórios; Reavaliar indicadores; Elaborar
diagnóstico; Apresentar alternativas; Emitir
pareceres e laudos; Facilitar processos de
transformação; Analisar resultados de pesquisa;
Atuar na mediação e arbitragem; Realizar perícias;
Agir com iniciativa; Demonstrar liderança,
capacidade de síntese, capacidade de
negociação, raciocínio lógico, visão crítica,
capacidade de comunicação, capacidade de
análise, administrar conflitos e raciocínio abstrato;
Trabalhar em equipe, capacidade de decisão e
executar outras atividades correlatas que lhe
forem atribuídas;
II - Assistente Social: Prestar o atendimento,
acompanhamento e monitoramento às famílias e
aos alunos das unidades escolares encaminhados
pelo Orientador Escolar, treinando-os e orientandoos para o atendimento deste público, colaborando
para a garantia do direito ao acesso e permanência
do educando na escola; Elaborar plano de trabalho,
contemplando ações/projetos para os diferentes
segmentos da comunidade escolar, considerando
as especificidades das escolas e seu entorno;
Realizar estudos e pesquisas que definam o perfil
socioeconômico cultural da população atendida,
de modo a identificar as suas características e
demandas; Promover reuniões de estudos
temáticos, oficinas, estudos de casos, envolvendo
professores e equipe diretora/pedagógica da
unidade escolar, com ênfase na atuação do
Orientador Escolar; Participar e atuar nos espaços
dos conselhos de políticas e direitos, buscando
propiciar parcerias com os Conselhos Estaduais
de Educação, Conselhos Tutelares e unidades de
saúde visando viabilizar o atendimento e
acompanhamento integrado dos alunos e da
população atendida; Elaborar relatórios de
sistematização dos trabalhos/projetos realizados,
contendo análises quantitativas e qualitativas e
executar outras tarefas correlatas;
III – Biblioteconomista: Gerenciar, arquivar,
classificar, preservar, organizar e fazer o registro
de obras das bibliotecas, centros de
documentação, centros de informação e
correlatos, além de redes e sistemas de
informação das unidades escolares e
administrativas da Secretaria de Estado da
Educação; Realizar inspeções periódicas às
bibliotecas de todo o Estado; Treinar, orientar e
acompanhar o trabalho dos professores e técnicos
que atuam nas bibliotecas; Desenvolver estudos
e pesquisas; Desenvolver projetos de incentivo a
leitura e à disponibilização de informações
adequadas às necessidades dos educandos;
Realizar difusão cultural e desenvolver ações
educativas;
IV – Contador: Analisar, assessorar,
supervisionar, realizar auditoria, consultoria,
elaborar balancetes, balanços, cálculos e suas
memórias, pareceres contábeis, projetos,
relatórios, planos de organização ou
reorganização e prestação de contas referentes
aos programas financeiros, convênios e/ou
atividades afins na área contábil para atender às
escolas de ensino estaduais, coordenadorias
regionais de educação e todas as unidades
administrativas ligadas à Secretaria de Estado da
Educação; Elaborar contratos e estatutos;
Estruturar e fazer manutenção do plano de contas;
Definir e atualizar procedimentos internos
contábeis; Parametrizar aplicativos contábeis/
fiscais e de suporte; Administrar e classificar
documentos; Conciliar saldo de Contas; Classificar
bens na contabilidade e no sistema patrimonial;
Registrar a movimentação dos ativos e passivos;
Realizar o controle físico com o contábil; Definir
sistema de custo e rateios; Estruturar centros de
custo; Analisar e orientar a Secretaria de Estado
da Educação sobre custos e sua apuração;
Administrar, elaborar e calcular as folhas de
pagamento dos servidores; Intermediar acordos
com os sindicatos; Comparecer às audiências
trabalhistas; Administrar o registro dos livros nos
órgãos apropriados; Disponibilizar informações
cadastrais aos bancos e fornecedores;Calcular
índices econômicos e financeiros; Elaborar e
acompanhar a execução do orçamento; Justificar
os cálculos e procedimentos adotados; Ministrar
palestras, seminários e treinamentos aos
servidores; Dar suporte à execução dos trabalhos
dos demais Analistas Educacionais dentro de sua
área de atuação e executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas;
V - Economista: Orientar e assessorar a
Secretaria de Estado da Educação e as
Coordenadorias Regionais de Educação nas
questões atinentes à economia nacional e às
economias regionais, através das políticas
monetária, fiscal, comercial e social; Realizar
assessoria, consultoria, formulação,
implementação, acompanhamento, análise,
avaliação e pesquisa de planos, programas e
projetos de natureza econômico-financeira no
âmbito escolar; Desenvolver um planejamento
estratégico nas áreas social, econômica e
financeira da Secretaria de Estado da Educação;
Promover estudo e análise para elaboração de
orçamentos; Realizar auditoria e fiscalização de
natureza econômico-financeira e outras atividades
inerentes ao exercício de sua função;
VI – Nutricionista: Planejar, organizar,
direcionar, supervisionar e avaliar as unidades de
alimentação e nutrição; Promover programas de
educação, reeducação alimentar e nutricional e
avaliação nutricional, visando a atender discentes,
pais, professores e funcionários; Executar
atendimento individualizado de pais de alunos,
promovendo palestras e cursos destinados às
orientações sobre alimentação da criança e da
família; Promover a adequação alimentar,
considerando necessidades específicas da faixa
etária atendida; Capacitar professores,
coordenadores e funcionários do serviço de
nutrição e alimentação quanto à importância da
nutrição e saúde para o desenvolvimento biológico,
psicológico e social do aluno; Elaborar manual de
boas práticas e rotinas de serviço; Acompanhar a
implantação e avaliar os resultados periodicamente
propondo modificações e atualização quando
necessário; Supervisionar o armazenamento,
analisar amostras dos produtos de alimentação
escolar a serem adquiridos e avaliar os produtos
recebidos, bem como elaborar os cardápios das
escolas estaduais, garantindo uma alimentação
balanceada e desempenhar outras atividades
correlatas; e
VII – Psicólogo: Observar, avaliar e realizar
intervenção com crianças e adolescentes
elaborando e aplicando técnicas psicológicas para
promover o desenvolvimento intelectual, social e
educacional de crianças e jovens nas escolas,
estabelecendo programas e consultas, efetuando
pesquisas, treinando professores e realizando
avaliações psicológicas. Sua atuação reside nas
questões educacionais. Colaborar para a
reconstrução das práticas educacionais e
favorecer a aprendizagem e o desenvolvimento
psicossocial do aluno com foco no
desenvolvimento humano, na aprendizagem e nas
relações interpessoais, a partir da orientação,
organização e participação de programas
institucionais direcionados às escolas. Deverá
ainda contribuir para que a escola cumpra a sua
função social na formação ética dos alunos,
atuando dentro dos seus limites e especialidade
para a promoção do processo educacional.
Art. 17. Integram a carreira de Técnico
Educacional os profissionais com suas respectivas
atribuições funcionais assim definidas:
I – Técnico Educacional/Agente de
Alimentação, Limpeza e Conservação: atividades
rotineiras de nível médio, envolvendo a execução
de serviços gerais de merenda, alimentação
escolar, limpeza e conservação das instalações
das unidades escolares e administrativas da
Secretaria de Estado da Educação;4 DOE  N° 2054 - CADERNO ESPECIAL Porto Velho, 07.09.2012
II – Técnico Educacional/Atividades
Administrativas, Secretariado e Inspeção:
executar atividades administrativas rotineiras de
nível médio, envolvendo atividades gerais,
abrangendo planejamento, execução, avaliação e
controle dos recursos humanos, materiais e
pedagógicos desenvolvidos no âmbito da
Secretaria de Estado da Educação;
III – Técnico Educacional/Motorista: dirigir
veículos leves e pesados para o transporte de
pessoas e materiais, acompanhar e zelar pelas
condições de funcionamento e manutenção do
veículo;
IV – Técnico Educacional/Intérprete LIBRAS:
profissional de nível médio com certificação de
formação e qualificação de Língua Brasileira de
Sinais, possuindo habilidades práticas e teóricas
específicas para atuar como Intérprete, traduzindo
e interpretando a língua de sinais para a língua
falada e vice-versa nas modalidades oral e escrita;
V – Técnico Educacional/Revisor Cego:
profissional de nível médio, sendo pessoa cega
com domínio da leitura e escrita do Sistema Braille,
com as orientações específicas da grafia Braille;
e
VI – Técnico Educacional/Cuidador:
profissional de nível médio que prestará auxílio
especificamente aos alunos portadores de
necessidades especiais, desenvolvendo as
atividades de suporte a alimentação, locomoção,
higiene corporal, vestimenta, comunicação,
orientação espacial, manipulação de objetos,
transferência postural, brincadeiras e atividades
correlatas, de acordo com a necessidade do aluno.
Art. 18. O exercício profissional do titular do
cargo de profissional do Magistério para a
Educação Básica será vinculado à área de atuação
para a qual o servidor tenha prestado concurso
público, podendo haver designação de forma
alternada ou concomitante com a docência, para
o exercício de outras funções do magistério,
funções técnicas de administração escolar,
planejamento educacional, supervisão escolar,
orientação educacional ou de assessoramento
específico na estrutura da Secretaria de Estado
da Educação, órgãos de controle e Conselho
Estadual de Educação, para atender à
necessidade de serviços exclusivos da área
educacional, desde que tenha formação em
Pedagogia ou licenciatura, condicionado a:
I – experiência de no mínimo 03 (três) anos de
docência;
II – saída do servidor não causar prejuízo aos
alunos e à unidade escolar;
III – que o ato de relotação do profissional
esteja condicionado à existência de servidor
disponível para a imediata substituição e
atendimento à unidade escolar; e
IV – necessidade justificada do requisitante e
ato expresso do titular da Secretaria de Estado da
Educação quando se tratar de funções na
estrutura da Secretaria de Estado da Educação;
V - necessidade justificada do requisitante e
ato expresso do Governador do Estado quando
se tratar de órgãos de controle e Conselho
Estadual de Educação.
§ 1°. Não será admitida a lotação, fora de sala
de aula, de professores de áreas consideradas
críticas como Matemática, Física, Química, Biologia,
Libras, Artes, Sociologia e Língua Estrangeira,
enquanto perdurar a necessidade desses
profissionais nas escolas da Rede Pública
Estadual, ressalvados os casos de iminente
interesse público para assumir Cargos de Direção
Superior (CDS).
§ 2°. Para o exercício da função de direção e
de vice-direção de unidade escolar será
observado, também, o disposto no Decreto nº.
16.202, de 20 de setembro de 2011, que dispõe
sobre as eleições de Diretores e Vice-Diretores
das Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino
do Estado de Rondônia.
CAPÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
Seção I
Dos Provimentos de Cargos
Art. 19. O provimento na carreira de
Profissional da Educação Básica do Estado de
Rondônia será feito por nomeação, em caráter
efetivo, de pessoal habilitado e aprovado
previamente em concurso público de provas e
títulos, devendo ser observados os seguintes
critérios:
I – escolaridade compatível com a natureza do
cargo;
II - habilitação específica exigida para
provimento na carreira do cargo público que se
pretende ocupara;
III - registro profissional expedido por órgão
competente, quando exigido por legislação
específica;
IV – aprovação em curso de formação
ministrado pela Academia do Professor, nos termos
do regulamento; e
V – outros requisitos legais que a investidura
no cargo exigir.
Art. 20. O concurso público para provimento
na carreira de Profissional da Educação Básica
reger-se-á pela legislação vigente e pelo edital a
ser expedido pelo órgão competente, sendo que o
respectivo edital deverá atender às demandas por
Município e/ou localidade, além de formar cadastro
de reserva.
Art. 21. As provas do concurso público para
provimento na carreira de Profissional da Educação
Básica deverão abranger os aspectos de
formação geral e de formação específica, em
consonância com a habilitação exigida para o
cargo, podendo o concurso ser constituído de
provas objetiva, subjetiva e de prática docente.
Seção II
Da Nomeação, da Posse e do Exercício dos
Cargos
Art. 22. A nomeação obedecerá, rigorosamente,
à ordem de classificação dos candidatos
aprovados em concurso público por Município e/
ou localidade.
§ 1º. O nomeado adquire estabilidade após o
cumprimento e aprovação no período de estágio
probatório de 03 (três) anos.
§ 2º. O profissional nomeado para a carreira
dos Profissionais da Educação Básica será
enquadrado, por no mínimo três anos, no nível e
referência inicial da habilitação exigida para o
cargo.
Art. 23. A nomeação será feita:
I – em caráter efetivo, para os cargos de
carreira;
II – em caráter transitório, para os cargos em
comissão, de livre designação e exoneração; e
III – em caráter temporário e emergencial, para
a substituição ou carência de Profissional do
Magistério efetivo.
Art. 24. A posse é o ato da investidura em
cargo público, mediante a aceitação expressa do
nomeado às atribuições dos serviços,
prerrogativas, direitos, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público,
formalizada com a assinatura do termo pelo
empossado e pela autoridade competente.
§ 1º. A posse em cargo efetivo deverá ocorrer
em 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato
de nomeação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º. Através de requerimento o interessado
poderá, por motivo de força maior, solicitar
prorrogação da posse por mais 30 (trinta) dias.
§ 3º. Na hipótese de o caso do interessado
não cumprir o prazo previsto no caput deste artigo
e não solicitar a prorrogação estabelecida no
parágrafo anterior, sua nomeação tornar-se-á sem
efeito.
§ 4º. No ato da posse o nomeado apresentará,
obrigatoriamente, declaração dos bens e valores
que constituem seu patrimônio, conforme
estabelecido na Constituição Estadual.
Art. 25. A posse em cargo público será
efetuada com a devida comprovação de aptidão
física e mental para o exercício do cargo, mediante
inspeção médica oficial.
Art. 26. O efetivo desempenho das funções
atribuídas ao cargo para o qual o Profissional da
Educação Básica da Rede Pública Estadual foi
nomeado e designado é denominado exercício.
§ 1°. O exercício profissional do titular do cargo
de provimento efetivo do profissional do magistério
será vinculado à área de conhecimento para a
qual tenha prestado concurso público, ressalvado
o exercício, em caráter excepcional, quando
habilitado para o magistério em outra área de
conhecimento e indispensável para o atendimento
de necessidade de serviço, de acordo com a
discricionariedade conferida à Administração
Pública.
§ 2°. Tornar-se-á sem efeito a nomeação e
posse do nomeado e empossado que não entrar
em efetivo exercício no prazo de 30 (trinta) dias,
após sua posse, salvo motivo de força maior.
Seção III
Da Lotação
Art. 27. Lotação é a força de trabalho,
qualitativa e quantitativa necessárias, designada
para o desenvolvimento das atividades normais e
específicas da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 28. As unidades escolares são
classificadas de acordo com as seguintes
tipologias:
I - Tipologia 1:
a) escolas com até 10 (dez) salas de aula ou
com até 1.000 (um mil) alunos; e
b) escolas com até 10 (dez) salas de aula,
que atendam da Educação Infantil até o 5º ano do
Ensino Fundamental, independente do número de
alunos.
II - Tipologia 2: escolas de 11 (onze) a15
(quinze) salas de aula ou entre 1.001 (um mil e
um) a 1.500 (mil e quinhentos) alunos.
III - Tipologia 3: escolas com 16 (dezesseis) a
20 (vinte) salas de aula ou de 1.501 (mil e
quinhentos e um) a 2.000 (dois mil) alunos;DOE  N° 2054 - CADERNO ESPECIAL Porto Velho, 07.09.2012 5
IV - Tipologia 4: escolas com 21 (vinte e um) a
25 (vinte e cinco) salas de aula ou de 2.001 (dois
mil e um) a 2.500 (dois mil e quinhentos) alunos; e
V - Tipologia 5: escolas com mais de 26 (vinte
e seis) salas de aula ou com mais de 2.501 (dois
mil quinhentos e um) alunos.
Art. 29. Os quantitativos gerais para a lotação
dos Profissionais da Educação Básica nas
escolas da Rede Pública Estadual são os seguintes
de acordo com a sua função:
I – Diretor: 1(um) por escola;
II – Vice-Diretor: 1(um) por escola;
III – Secretário: 1(um) por escola;
IV – Técnico Educacional/Agente
Administrativo: 1(um) por turno para as tipologias
1 e 2, 2 (dois) por turno para as tipologias 3 e 4 e
até 3 (três) para a tipologia 5, com um turno de
atuação de 6 (seis) horas corridas;
V – Supervisor Escolar: 1(um) por nível de
ensino, com dois turnos de atuação;
VI – Orientador Educacional: 1(um) por nível
de ensino, com dois turnos de atuação;
VII – Técnico Educacional/Agente de Limpeza
e Conservação: 1 (um) para cada 5 (cinco) salas
de aula e as demais dependências da escola
divididas igualmente entre todos os agentes e
atribuídas a critério da gestão da escola, em cada
turno, com atuação de 6 (seis) horas corridas;
VIII – Técnico Educacional/Agente de
Alimentação: 2 (dois) por turno até a tipologia 2 e
3 (três) por turno para as demais tipologias; e
IX – Técnico Educacional/Inspetor de Pátio: 1
(um) para cada turno em escola de tipologia até 3
e 2 (dois) para cada turno em escola de tipologia
acima de 3.
§ 1°. Os analistas educacionais serão lotados
e exercerão suas funções na unidade
administrativa da Secretaria de Estado da
Educação e/ou nas Coordenadorias Regionais de
Educação, proporcionando suporte às unidades
escolares, de acordo com as suas solicitações,
com intervenções planejadas, com projetos e
ações direcionadas aos alunos, técnicos e
professores lotados nas unidades escolares.
§ 2º. Na unidade administrativa da SEDUC
poderão ser lotados até 5 psicólogos em projetos
voltados à saúde ocupacional.
§ 3º. A escola com mais de 25 (vinte e cinco)
salas de aula em funcionamento por turno poderá:
I – lotar mais 01(um) Supervisor Escolar com
dois turnos de atuação;
II – lotar mais 01(um) Orientador Educacional
com dois turnos de atuação;
III – lotar 02 (dois) Psicólogos Educacionais
que deverão atuar em dois turnos; e
IV – lotar mais 01(um) Assistente Social que
deverá atuar em dois turnos.
§ 4º. As escolas de educação especial
poderão lotar um psicólogo por unidade.
§ 5º. Fica vedada a devolução de profissional
aos órgãos hierarquicamente superiores à unidade
escolar, no decorrer do ano letivo, sem o devido
registro das advertências, suspensão e/ou
justificativa da devolução e avaliação de
desempenho do servidor devolvido.
§ 6º. A justificativa e avaliação a que se refere
o parágrafo anterior deverão constar da ficha
funcional do profissional.
Art. 30. Os profissionais do magistério, em
função de docência, serão lotados de acordo com
a sua habilitação e carga horária prevista no
Capítulo VI desta Lei Complementar, tendo como
prioridade para a efetiva lotação o atendimento à
sala de aula.
§ 1º. A lotação de professores nos serviços
de atendimento à Sala de Leitura, Biblioteca e
Laboratórios diversos só será permitida, depois
de satisfeitas as necessidades docentes, com o
quadro efetivo das salas de aula das escolas
estaduais localizadas, devendo absorver,
prioritariamente, os professores readaptados e
documentados pela Junta Médica do Estado como
impossibilitado de atuar na regência em sala de
aula mais habilitado ao trabalho.
§ 2º. Nos serviços descritos no parágrafo
anterior, deve-se priorizar a lotação de servidores
já capacitados para o desempenho dos mesmos.
§ 3º. A lotação de professores nos serviços
citados no §1º deste artigo dar-se-á somente após
apresentação de projeto específico com a devida
aprovação da Coordenadoria Regional de
Educação e ratificação da Gerência da SEDUC ao
qual está subordinado o programa afim.
§ 4º. O professor com contratos cumulativos
de 40 (quarenta) e 20 (vinte) horas, que estiver
lotado em função de suporte pedagógico ou outra
que não seja de docência, deverá,
obrigatoriamente, ser lotado com 20 (vinte) horas
em efetivo de trabalho exercício da docência;
§ 5º. A lotação dos professores no Laboratório
de Informática deverá priorizar professores com
especialização em tecnologias, desde que não seja
professor de área crítica.
Art. 31. Os quantitativos para lotação de
servidores nas Coordenadorias Regionais de
Educação da Secretaria de Estado da Educação,
incluindo os ocupantes das funções de
Coordenador Regional de Educação, de Chefe de
Seção Pedagógica, de Chefe de Seção
Administrativa e Chefe de Educação Escolar
Indígena, são os seguintes:
I - Tipologia 1 – até 20 (vinte) escolas, com até
26 (vinte e seis) servidores lotados, sendo 15
(quinze) professores e/ou analistas educacionais
e 11 (onze) técnicos educacionais;
II - Tipologia 2 – de 21 (vinte e uma) até 50
(cinquenta) escolas, com até 40 (quarenta)
servidores lotados, sendo 24 (vinte e quatro)
professores e/ou analistas educacionais e 16
(dezesseis) técnicos educacionais;
III - Tipologia 3 – de 51 (cinquenta e uma) até
70 (setenta) escolas, com até 55 (cinquenta e
cinco) servidores lotados, sendo 33 (trinta e três)
professores e/ou analistas educacionais e 22
(vinte e dois) técnicos educacionais; e
IV - Tipologia 4 – mais de 70 (setenta) escolas,
com até 100 (cem) servidores lotados, sendo 60
(sessenta) professores e/ou analistas
educacionais e 40 (quarenta) técnicos
educacionais.
§ 1º. Excluem-se do cômputo dos quantitativos
acima especificados as funções de vigilante.
§ 2º. A lotação dos ocupantes do cargo de
motorista está condicionada a frota da CRE, sendo
01 (um) motorista por veículo, com exceção dos
motoristas dos veículos que atendem à Educação
Integral, podendo ser 02 (dois) por veículo.
§ 3º. Não será admitida a lotação, fora da sala
de aula, de professores de áreas consideradas
críticas como Matemática, Física, Química, Biologia,
Língua Estrangeira, Filosofia e Artes, enquanto
perdurar a necessidade das escolas da Rede
Pública Estadual, ressalvados os casos de iminente
interesse Público.
§ 4º. As Coordenadorias Regionais de
Educação que possuem Núcleos de Apoio deverão
lotar até 6 (seis) profissionais da Educação neste
Núcleo.
Seção IV
Do Estágio Probatório e da Estabilidade
Art. 32. O Profissional da Educação Básica da
Rede Pública Estadual nomeado para o cargo de
provimento efetivo, ao entrar em exercício, ficará
sujeito ao estágio probatório durante um período
de 03 (três) anos, quando sua aptidão e
capacidade para o desempenho do cargo para o
qual fora nomeado, serão validados ou invalidados
conforme os seguintes critérios de avaliação:
I - zelo, eficiência e criatividade no
desempenho das atribuições de seu cargo;
II - assiduidade e pontualidade;
III - produtividade;
IV - capacidade de iniciativa e relacionamento;
V - respeito e compromisso com a instituição;
VI - participação nas atividades promovidas
pela instituição;
VII - responsabilidade e disciplina;
VIII - idoneidade moral; e
IX – conhecimento e habilidades para o
desempenho da função docente ou técnica;
§ 1º. Ao Profissional da Educação Básica da
Rede Pública Estadual, abrangido por esta Lei
Complementar, está vedado o afastamento do
cargo para o qual fora nomeado durante o período
do estágio probatório, exceto para assumir cargo
de direção superior (CDS), desde que vinculada à
garantia da imediata substituição de seu cargo.
§ 2º. A avaliação especial de desempenho do
servidor em estágio probatório é obrigatória para
a aquisição da estabilidade, devendo este obter
na média de 05 (cinco) avaliações nota igual ou
superior a 70% (setenta por cento) da pontuação
total considerada.
Art. 33. O Profissional da Educação Básica da
Rede Pública Estadual, aprovado em concurso
publico, nomeado e empossado adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar 03
(três) anos de efetivo exercício, condicionado à
aprovação no estágio probatório e avaliação de
desempenho.
Art. 34. O Profissional da Educação Básica da
Rede Pública Estadual poderá perder o cargo em
virtude de sentença judicial transitada em julgado,
de processo administrativo disciplinar ou mediante
processo de avaliação negativa de desempenho
durante o período de estágio probatório, sendo,
em todos os casos, assegurada a ampla defesa.
Seção V
Da Avaliação do Desempenho Profissional
Art. 35. A avaliação do desempenho do
Profissional da Educação Básica da Rede Pública
Estadual será composta de dois tipos de avaliação:
I - avaliação do desempenho profissional do
estágio probatório; e6 DOE  N° 2054 - CADERNO ESPECIAL Porto Velho, 07.09.2012
II – avaliação sistemática do desempenho
profissional.
§ 1º. A avaliação do desempenho profissional
do estágio probatório será realizada de acordo
com o que dispuser o regulamento pertinente e
será submetida à homologação da autoridade
competente, durante os 06 (seis) últimos meses
do término do período do estágio probatório,
devendo esta avaliação ser acompanhada pela
Gerência de Recursos Humanos da Secretaria de
Estado da Educação e Gerência de Recursos
Humanos da Secretaria de Estado da
Administração.
§ 2º. O Profissional da Educação Básica da
Rede Pública Estadual não aprovado no estágio
probatório será exonerado, cabendo recurso ao
dirigente máximo do sistema, assegurado o
contraditório e ampla defesa.
§ 3°. A avaliação sistemática do desempenho
profissional ocorrerá durante todo o período de
atividade laboral do profissional da educação,
servindo como base para a progressão funcional
do servidor.
Seção VI
Da Readaptação
Art. 36. Readaptação é o aproveitamento do
servidor em cargo de atribuição e responsabilidade
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em
sua capacidade física ou psíquica, verificada
através de inspeção médica oficial.
§ 1º. Se o servidor for considerado incapaz
para o serviço público, no cargo que desempenha,
o readaptando será aposentado nos termos da
legislação vigente.
§ 2º. A Readaptação será efetivada em cargo
de carreira de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida e capacidade física e psíquica
da limitação sofrida pelo readaptando, ficando a
designação a critério do setor de lotação em comum
acordo com a Coordenadoria Regional de
Educação, de acordo com os laudos de
readaptação.
§ 3º. O Poder Público, por meio de inspeção
médica oficial, reavaliará os servidores em período
de readaptação no mínimo a cada 06 (seis) meses,
resguardados os casos já considerados incuráveis
e não aposentáveis pela Junta Médica Oficial,
devendo o servidor apresentar esta reavaliação
ao setor de lotação.
Seção VII
Da Reintegração
Art. 37. A Reintegração é a retorno do
Profissional da Educação Básica da Rede Pública
Estadual estável ao cargo anteriormente ocupado
após ser reconhecida a ilegalidade de sua
demissão e a invalidação do ato que extinguiu a
relação jurídica estatutária, por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de
todas as vantagens.
Parágrafo único. Na hipótese de o cargo haver
sido extinto, o servidor ocupará o cargo equivalente
ao anterior, com todas as vantagens inerentes ao
mesmo.
Seção VIII
Da Reversão
Art. 38. Reversão é o reingresso de servidor
aposentado ao serviço público, quando
insubsistentes os motivos determinantes de sua
aposentadoria por invalidez por restabelecimento
do servidor e/ou vício de legalidade do ato de
concessão da aposentadoria, verificados em
inspeção médica oficial ou por solicitação
voluntária do aposentado, a critério e no interesse
da Administração.
§ 1º A reversão dar-se-á no mesmo cargo, no
cargo resultante de sua transformação, ou em
outro equivalente e de igual vencimento.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o
servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 39. Não poderá ser revertido o aposentado
que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção IX
Da Recondução
Art. 40. A recondução é o retorno do servidor
estável ao cargo anteriormente ocupado, em
decorrência de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a
outro cargo; e
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o
cargo de origem, o servidor será aproveitado em
outro equivalente ao anterior, de igual remuneração.
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 41. Extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade, seu titular, desde que estável,
fica em situação transitória de disponibilidade
remunerada até seu adequado aproveitamento em
outro cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 42. Havendo mais de um concorrente à
mesma vaga, tem preferência o de maior tempo de
disponibilidade e, no caso de empate, o mais idoso.
Art. 43. Fica sem efeito o aproveitamento e
cessada a disponibilidade, se o servidor não entrar
em exercício no prazo legal, salvo doença
comprovada pelo órgão médico oficial.
Seção XI
Da Vacância
Art. 44. Vacância é a situação fática funcional
que indica que determinado cargo público não está
provido, encontra-se vago, sem titular, podendo
decorrer nos seguintes casos:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção funcional;
IV - remoção;
V - readaptação;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII - aposentadoria; e
VIII - falecimento.
Art. 45. A exoneração de cargo efetivo darse-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício darse-á:
I - quando não aprovado em estágio probatório
e não couber a recondução;
II - quando, após tomar posse, não entrar em
efetivo exercício nos prazos legais; e
III - por abandono de cargo.
Art. 46. A exoneração do cargo em comissão
dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente; e
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 47. A demissão de cargo efetivo será
aplicada como penalidade, observado o disposto
na Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de
1992.
Seção XII
Da Relotação
Art. 48. Relotação é a movimentação do
Profissional da Educação Básica da Rede Pública
Estadual entre as unidades escolares e/ou
administrativas, no mesmo Município ou de um
Município para outro Município, dentro da própria
Secretaria de Estado da Educação, sistema de
ensino público estadual, com ou sem mudança de
domicílio ou residência.
§ 1º. A relotação dar-se-á:
I - a pedido;
II - por motivo de doença, com a devida
inspeção médica oficial;
III - por transferência de cônjuge, que fixe
residência em outra localidade, em virtude de
deslocamento compulsório, devidamente
comprovado; e
IV   - exofficio nos casos de estruturação ou
reestruturação das unidades escolares, no caso
da readaptação de que trata o artigo 35 desta Lei
Complementar ou pelo interesse da administração
pública.
V - por permuta, mediante requerimento
conjunto dos interessados, desde que observada
a compatibilidade de cargos e carga horária, com
anuência do Secretário de Estado da Educação;
VI - a pedido do interessado nos seguintes
casos:
a) sendo ambos servidores, o cônjuge
removido no interesse do serviço público para
outra localidade, assegurado o aproveitamento do
outro na mesma localidade;
b) para acompanhar o cônjuge que fixe
residência em outra localidade, em virtude de
deslocamento compulsório, devidamente
comprovado; e
c) por motivo de tratamento de saúde do
próprio servidor, do cônjuge ou dependente, desde
que fiquem comprovadas, em caráter definitivo
pelo órgão médico oficial, as razões apresentadas
pelo servidor, independentemente de vaga;
VII - no interesse do serviço público, para
ajustamento de quadro de pessoal às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos
de reorganização, extinção ou criação de órgão,
conforme dispuser o regulamento.
§ 2º. A solicitação da relotação dar-se-á,
exclusivamente, no mês de outubro e novembro,
para vigorar a partir do ano letivo subsequente,
sendo condicionada a existência de vaga na
unidade escolar, de acordo com a confirmação do
setor de Recursos Humanos da Secretaria de
Estado da Educação, ressalvados os casos
previstos na legislação vigente.
§ 3°. Em caso de desistência pelo servidor do
pedido de relotação somente será aceito caso não
efetivada a referida lotação, caso contrário
necessário será necessário proceder a um novo
processo de pedido de relotação.DOE  N° 2054 - CADERNO ESPECIAL Porto Velho, 07.09.2012 7
§ 4º. Ao Profissional da Educação Básica de
Rede Pública Estadual em cumprimento de estágio
probatório fica vedada a relotação, salvo nos
casos destinados ao atendimento de vagas em
aberto quando excedente naquela localidade,
devidamente confirmada pela Coordenadoria
Regional de Educação e autorizada pela Gerência
de Recursos Humanos.
Art. 49. É permitida a recepção de profissionais
do magistério de outros entes federados, para
fins de intercâmbio entre os diversos sistemas de
ensino e como forma de propiciar ao profissional
a vivência com outras realidades laborais e
aprimoramento pessoal.
§ 1°. A recepção de que trata o caput deste
artigo dar-se-á através de permuta ou cessão
temporária, nos casos de mudança de residência
do profissional e existência de vagas, desde que
há interesses das partes, coincidência de cargos,
compatibilidade do cargo e carga horária e desde
que não haja desvio de função.
§ 2°. O profissional do magistério procedente
de outro ente federado continua vinculado à rede
de ensino de origem, percebendo a mesma
remuneração e tendo sua carreira regida pelo ente
no qual prestou o concurso.
Seção XIII
Da Cedência
Art. 50. Cedência é o ato através do qual o
servidor público é cedido para outro Estado, Poder,
Município, Órgão ou Entidade, ainda que do próprio
Poder Executivo.
§ 1º. A cedência dos profissionais da
educação de que trata esta Lei Complementar será
sempre sem ônus para o órgão cedente, por ato
do Governador do Estado de Rondônia, exceto
para as escolas conveniadas sem fins lucrativos,
para cargos em comissão e os casos previstos
em lei, sendo os demais terminantemente proibidos.
§ 2º. Ao servidor cedido para ocupar cargo
em comissão é assegurada sua vaga na lotação
do órgão de origem.
§ 3°. A efetivação da cedência ou a sua
renovação somente produzirá seus efeitos após
a publicação do ato no Diário Oficial do Estado de
Rondônia.
§ 4°. A cedência será automaticamente
cessada anualmente no mês de dezembro, sendo
obrigatório o pedido de renovação nos dois meses
anteriores, sendo esta condicionante para a
permanência do servidor a partir do próximo ano.
Seção XIV
Do Termo de Cooperação Técnica
Art. 51. Fica autorizado o Poder Executivo a,
mediante Termo de Cooperação Técnica, permutar
professores com os Municípios, desde que não
haja desvio de função e que seja respeitada a
compatibilidade de carga horária no cômputo total
dos permutados.
Seção XV
Da Licença Prêmio por Assiduidade
Art. 52. A licença prêmio por assiduidade será
concedida ao Profissional da Educação Básica de
Rede Pública Estadual nos termos da Lei
Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992.
Seção XVI
Dos Direitos Especiais
Art. 53. Além dos direitos previstos nesta Lei
Complementar, são direitos dos Profissionais da
Educação Básica da Rede Pública Estadual:
I - ter acesso às informações educacionais,
biblioteca, material didático-pedagógico,
instrumentos de trabalho, bem como assistência
técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu
desempenho profissional e ampliação de seus
conhecimentos;
II - dispor, no seu ambiente de trabalho, de
instalações adequadas e material técnico
pedagógico suficiente e próprio para o exercício
eficiente de suas funções;
III - ter liberdade de escolha e utilização de
materiais e procedimentos didáticos no processo
de ensino e aprendizagem, dentro dos princípios
psicopedagógicos, em consonância com o Projeto
Político Pedagógico construído pela comunidade
escolar, resguardados os interesses coletivos e
institucionais;
IV - não sofrer qualquer tipo de discriminação
moral ou material decorrente de sua opção
profissional, ficando o infrator sujeito às
penalidades previstas na legislação vigente;
V - ter acesso às condições necessárias para
a publicação de trabalhos e livros didáticos ou
técnico-científicos que atendam à Política
Educacional do Estado de Rondônia; e
VI - reunir-se para tratar de assuntos de
interesse da categoria e da educação em geral,
sem prejuízo das atividades escolares.
Seção XVII
Dos Deveres Especiais
Art. 54. Aos Profissionais da Educação Básica
da Rede Pública Estadual, no desempenho de suas
atividades, além dos deveres comuns aos
servidores públicos civis do Estado de Rondônia,
cumpre:
I - preservar as finalidades da Educação
Nacional, inspiradas nos princípios e nos ideais
de liberdade e de solidariedade humana;
II - promover e/ou participar das atividades
educacionais, sociais e culturais, escolares e
extras escolares em benefício dos alunos e da
coletividade a que serve a escola;
III - trabalhar em prol da educação integral do
aluno, assegurando o desenvolvimento do seu
senso crítico e consciência política;
IV - comprometer-se com o aprimoramento
pessoal e profissional através da atualização e
aperfeiçoamento dos conhecimentos, bem como
a observância dos princípios morais e éticos;
V - manter em dia registros, escriturações e
documentação inerentes ao cargo (e função)
desempenhado, zelando pela conservação e
compartilhamento destes registros, arquivos e
qualquer outra informação de caráter
administrativo;
VI - preservar os princípios democráticos da
participação, da cooperação, do diálogo, do
respeito à liberdade e da justiça social, sempre
observando as normas técnicas e pedagógicas
emanadas da SEDUC em consonância com os
critérios de avaliação da educação estadual e
nacional; e
VII – seguir o currículo oficial do Estado de
Rondônia aprovado pelo Conselho Estadual de
Educação.
CAPÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 55. A movimentação funcional do
Profissional da Educação Básica da Rede Pública
Estadual dar-se-á por progressão funcional.
Parágrafo único. A movimentação do
Profissional do Magistério dar-se-á por promoção
funcional e progressão funcional.
Seção I
Da Promoção Funcional do Profissional do
Magistério
Art. 56. A promoção funcional do Profissional
do Magistério de uma classe para outra
imediatamente superior a que ocupa dar-se-á em
virtude de nova habilitação específica superior
alcançada pelo mesmo e prevista na hierarquia
das classes, devidamente comprovada e
requerida.
§ 1° A promoção do Profissional do Magistério
de uma classe para outra imediatamente superior
é privativa ao cargo e carreira de Professor efetivo
estável, por ser cargo de finalidade e natureza
isonômica.
§ 2° Ocorrida a promoção funcional, será o
Profissional do Magistério transferido,
automaticamente, para a nova classe na
referência inicial correspondente.
Art. 57. A promoção funcional do profissional
do magistério, de que trata o artigo anterior, darse-á estritamente em conformidade com o
estabelecido nesta Lei Complementar.
Seção II
Da Progressão Funcional dos Profissionais
da Educação
Art. 58. Progressão funcional é a passagem
dos titulares dos cargos que compõem a carreira
dos Profissionais da Educação Básica da Rede
Pública Estadual de uma referência para outra
imediatamente superior na mesma classe a que
pertence.
Art. 59. As progressões funcionais dar-se-ão
de 02 (dois) em 02 (dois) anos de efetivo exercício
na respectiva classe, na forma de regulamento
específico, excetuado o primeiro período de
progressão que, em razão do estágio probatório,
dar-se-á após os 03 (três) anos, desde que,
obrigatoriamente, observados os seguintes
critérios cumulativos:
I – antiguidade;
II – assiduidade; e
III – avaliação sistemática do desempenho
profissional.
§ 1º. Para efeitos da concessão da progressão
de uma referência para outra imediatamente
superior entende-se por antiguidade o período
correspondente ao interstício de 02 (dois) anos e
por assiduidade o servidor que tiver abaixo de 5
(cinco) faltas anuais injustificadas.
§ 2º. A avaliação sistemática do desempenho
profissional será aplicada de acordo com o
regulamento específico, a ser publicado no prazo
de até 01 (um) ano, a contar da publicação desta
Lei Complementar, estando sob a coordenação da
Gerência de Recursos Humanos.
Art. 60. Interrompem o exercício, para fins de
progressão funcional:
I – afastamento das atribuições específicas
do cargo, exceto quando convocado para exercer
cargos em comissão ou cargo de chefia nas
unidades administrativas da Secretaria de Estado
da Educação, cargo de Direção Superior do
Governo do Estado de Rondônia e nos Municípios
ou quando no exercício de mandato eletivo em
entidades representativas do Magistério Público
Estadual;8 DOE  N° 2054 - CADERNO ESPECIAL Porto Velho, 07.09.2012
II – licença para trato de interesses particulares;
III – licença por motivo de deslocamento do
cônjuge ou companheiro;
IV – estar em disponibilidade remunerada;
V – suspensão disciplinar;
VI – licença médica superior a 60 (sessenta)
dias por biênio, exceto quando decorrentes de
gestação, lactação ou adoção, paternidade,
doenças graves especificadas em lei e acidente
ocorrido em serviço; e
VII – prisão determinada por autoridade
competente.
Art. 61. A progressão funcional decorrerá da
antiguidade, da assiduidade e do resultado da
avaliação sistemática anual do desempenho
profissional, a ser validada pela Comissão de
Gestão do Plano, e regulamentada
especificamente através de Decreto.
§ 1º. Será avaliado e terá o benefício da
progressão funcional apenas o servidor que
efetivamente estiver no desempenho do cargo
para o qual foi nomeado e empossado, desde que
exerça sua função no âmbito da Secretaria de
Estado da Educação ou ressalvados os casos
previstos em lei.
§ 2°. A progressão funcional dar-se-á
automaticamente, mediante confirmação da
antiguidade, da assiduidade e do resultado da
avaliação do desempenho do profissional pela
Gerência de Recursos Humanos da Secretaria de
Estado da Educação.
§ 3°. Decorrido o prazo previsto e não havendo
processo de avaliação sistemática do
desempenho profissional, a progressão funcional
dar-se-á com base somente na antiguidade e
assiduidade.
CAPÍTULO V
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 62. A qualificação profissional será
assegurada através de cursos de formação,
profissionalização, aperfeiçoamento ou
especialização em instituições credenciadas, de
programa de aperfeiçoamento em serviço e de
outras atividades de atualização profissional.
§ 1º. Serão observados os programas
prioritários, em especial, o de habilitação de
professores até o nível de licenciatura plena.
§ 2º. Serão observados os programas
prioritários, em especial, o de habilitação para o
cargo de Técnico Educacional com formação
profissional específica, nas respectivas funções.
Art. 63. Será proporcionada licença para
aperfeiçoamento profissional, consistente no
afastamento do servidor de suas funções,
computado o tempo de afastamento para todos os
fins de direito, para frequência em cursos de
especialização em instituições credenciadas,
desde que:
I - seja necessariamente identificada com a
área de atuação, em sintonia com a Política
Educacional ou com o Projeto Político Pedagógico
da Escola e de interesse do ensino público;
II – o servidor esteja no exercício da função
por 03 (três) anos;
III - haja efetivo suficiente para a função do
requerente no desempenho normal das atividades
afetas à Rede Pública Estadual de Ensino;
IV – haja necessidade de acordo com o
funcionamento do curso quando ofertado somente
em horário regular e integral;
V – não exista oferta do curso em horário
diverso; e
VI – seja validado pela comissão de gestão do
presente plano.
§ 1°. A concessão da licença que trata o caput
deste artigo poderá ser de carga horária integral
ou parcial, de acordo com a solicitação do servidor
interessado ou por definição da Comissão de
Gestão do Plano.
§ 2°. Para os titulares dos cargos de
Profissional do Magistério e Analista Educacional
da Rede Pública Estadual que solicitarem o período
de licença destinada aos estudos continuados
como o Mestrado ou Doutorado, serão observados
os critérios especificados neste artigo, bem como
a avaliação da proposta do projeto.
§ 3°. Caberá à Gerência de Recursos
Humanos da SEDUC receber os requerimentos da
licença e encaminhar à Comissão de Gestão do
Plano para a avaliação de acordo com os critérios
estabelecidos neste artigo, sendo posteriormente
o resultado desta avaliação encaminhado pela
Gerência de Recursos Humanos da SEDUC à
Secretaria de Estado da Administração – SEAD
para a respectiva publicação do ato de concessão
da licença.
§ 4°. Caberá à Gerência de Recursos
Humanos da SEDUC e à Secretaria de Estado da
Administração – SEAD as anotações que se façam
necessárias na ficha funcional do servidor.
§ 5°. Serão responsáveis solidários pela
eventual despesa extraordinária, aqueles que não
observarem os critérios estabelecidos neste artigo
em detrimento do interesse público.
Art. 64. Os Profissionais da Educação Básica
da Rede Pública Estadual licenciados para fins de
que trata o artigo anterior, obrigam-se a prestar
serviços no órgão de lotação, quando de seu
retorno, por um período mínimo igual ao do seu
afastamento, caso não o cumpram serão obrigados
a ressarcir o Estado pelo período de 03 (três)
anos do afastamento remunerado, com a devida
correção monetária.
Parágrafo único. Quando da autorização do
afastamento de que trata o caput deste artigo, o
servidor assinará um Termo de Compromisso com
a Secretaria de Estado da Educação.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO
Seção I
Da Jornada Semanal de Trabalho
Art. 65. A distribuição da jornada de trabalho
dos Profissionais da Educação Básica da Rede
Pública Estadual é de responsabilidade da unidade
escolar ou administrativa e deve estar articulada
ao Plano Estratégico e à proposta pedagógica, em
se tratando de unidade escolar.
Parágrafo único. Na composição da jornada
de trabalho do profissional do magistério, observarse-á o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária
para o desempenho das atividades de docência.
Art. 66. A jornada de trabalho dos profissionais
do magistério da Educação Básica da Rede Pública
Estadual poderá ser constituída correspondendo,
respectivamente a:
I - jornada parcial de 20 (vinte) horas semanais;
II - jornada integral de 25 (vinte e cinco) horas
semanais somente para os Professores Classe
“A”, sendo estes provenientes de cargo em
extinção; e
III - jornada integral de 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 1º. A jornada de 40 (quarenta) horas
semanais do Professor com formação para os
primeiros anos do Ensino Fundamental, Educação
Infantil e EJA Seriado do 1° ao 4° ano do Ensino
Fundamental, em função docente em turmas do 1º
ao 5º ano do Ensino Fundamental regular e EJA e
da Educação Infantil, inclui 20 (vinte) horas em
atividade de docência, 07 (sete) horas para a
atividade de reforço na escola, 05 (cinco) horas
para planejamento na escola e 08 (oito) horas para
formação continuada e/ou atividades
independentes.
§ 2º. A jornada de 25 (vinte e cinco) horas
semanais do Professor com formação para os
primeiros anos do Ensino Fundamental, Educação
Infantil e EJA Seriado do 1° ao 4° ano do Ensino
Fundamental, em função docente em turmas do 1º
ao 5º ano do Ensino Fundamental regular e EJA e
da Educação Infantil, inclui 20 (vinte) horas em
atividade de docência, 01 (uma) hora para
planejamento na escola e 04 (quatro) horas para
formação continuada e/ou atividades
independentes.
§ 3º. A jornada de 20 (vinte) horas semanais
do Professor com formação para os primeiros
anos do Ensino Fundamental, Educação Infantil e
EJA Seriado do 1° ao 4° ano do Ensino Fundamental,
em função docente em turmas do 1º ao 5º ano do
Ensino Fundamental regular e EJA e da Educação
Infantil, inclui 20 (vinte) horas em atividade de
docência.
§ 4º. A jornada de 40 (quarenta) horas
semanais do Professor Classe “B” e “C”, do 6º ao
9º ano do Ensino Fundamental e do Ensino Médio,
em função docente, inclui 27 (vinte e sete) horas
em atividade docente, 05 (cinco) horas de
planejamento na escola e 08 (oito) horas
destinadas à formação continuada e/ou atividades
independentes.
§ 5º. A jornada de 25 (vinte e cinco) horas
semanais do Professor Classe “B” e “C”, do 6º ao
9º ano do Ensino Fundamental e do Ensino Médio,
em função docente, inclui 17 (dezessete) horas
em atividade docente, 02 (duas) horas de
planejamento na escola e 06 (seis) horas
destinadas a formação continuada e/ou atividades
independentes.
§ 6º. A jornada de 20 (vinte) horas semanais
do Professor Classe “B” e “C”, do 6º ao 9º ano do
Ensino Fundamental e do Ensino Médio, em função
docente, inclui 13 (treze) horas em atividade
docente, 02 (duas) horas de planejamento na
escola e 05 (cinco) horas destinadas a formação
continuada e/ou atividades independentes.
§ 7º. Ao Professor cuja jornada de trabalho é
de 25 (vinte e cinco) horas semanais e que atua
no 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental regular em
atividade docente poderá ser estabelecido um
horário de planejamento remunerado a título de
hora extra, limitado em 01 (uma) hora semanal.
§ 8º. Ao Professor cuja jornada de trabalho é
de 20 (vinte) horas semanais e que atua no 1º ao
5º ano do Ensino Fundamental regular em atividade
docente poderá ser estabelecido um horário de
planejamento remunerado a título de hora-extra,
limitado em até 02 (duas) horas semanais.
§ 9º. Para efeito de jornada de trabalho, um
módulo aula é equivalente a uma hora (sessenta
minutos).DOE  N° 2054 - CADERNO ESPECIAL Porto Velho, 07.09.2012 9
§ 10. A jornada semanal de trabalho dos
titulares dos cargos de Técnico Educacional,
Técnico e Analista Educacional será de 40
(quarenta) horas semanais, sendo executada em
horário corrido de 06 (seis) horas diárias, no
período instituído pela Secretaria de Estado da
Educação.
Art. 67. O titular do cargo de Professor para a
Educação Básica em jornada parcial de 20 (vinte)
horas, que não esteja no limite legal de acumulação
de cargo, emprego ou função pública, poderá ser
admitido para prestar serviço:
I - em regime de 40 (quarenta) horas ou 20
(vinte) horas, para substituição temporária de
professores em função docente, em seus
impedimentos legais, e nos casos de designação
para o exercício de outras funções de magistério,
de forma concomitante com a docência; e
II - em regime suplementar, ultrapassando as
horas para as quais fora designado, por
necessidade da unidade escolar, enquanto
persistir esta necessidade, até o máximo de 2
(duas) horas extras diárias.
§ 1º. No cumprimento da jornada de que trata
o caput deste artigo deverá ser resguardada a
proporção entre horas de aula e horas de atividade
quando para o exercício da docência.
§ 2º. As horas trabalhadas em regime
suplementar são consideradas horas extras, e
serão remuneradas com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) em relação à hora normal
de trabalho.
Art. 68. Ao professor em regime de 40
(quarenta) horas semanais poderá ser autorizada
a realização de horas extras, não excedentes a 2
(duas) horas diárias, para a execução de projeto
específico de interesse da unidade escolar, por
tempo determinado.
Art. 69. A designação para a prestação de
serviço em regime de 40 (quarenta) horas, 20
(vinte) horas ou regime suplementar dependerá
de ato do Secretário de Estado da Educação.
Parágrafo único. A interrupção da convocação
e a suspensão do pagamento das 40 (quarenta)
horas ou 20 (vinte) e/ou horas extras ocorrerão
em uma das seguintes hipóteses:
I - a pedido do interessado;
II - quando cessada a razão determinante da
designação;
III - quando expirado o prazo da designação; e
IV - quando descumpridas as condições
estabelecidas para a designação.
Art. 70. Aos titulares dos cargos de Técnico
Educacional, Analista Educacional e Profissionais
do Magistério que não estejam lotados nas
unidades escolares poderá ser autorizada a
realização de horas extras, não excedentes a 2
(duas) horas diárias, para a execução de serviços
específicos de interesse da Secretaria de Estado
da Educação, por tempo determinado.
Seção II
Das Férias
Art. 71. Os Profissionais da Educação Básica
da Rede Pública Estadual em efetivo exercício do
cargo gozarão de férias anuais:
I - de 45 (quarenta e cinco) dias para os
profissionais do magistério lotados nas unidades
escolares, com exceção dos diretores e vicediretores, a saber:
a) de 15 (quinze) dias no término do primeiro
semestre previsto no calendário escolar; e
b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano
letivo, de acordo com o calendário escolar,
respeitada e cumprida a escala de férias; e
II - de 30 (trinta) dias consecutivos para os
demais profissionais da Educação Básica, os
Técnicos Educacionais e os Analistas
Educacionais, conforme escala de férias a ser
definida pelo respectivo chefe imediato.
§ 1º. Os Profissionais do Magistério em
exercício fora das unidades escolares gozarão
de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme
escala dos setores onde estiverem lotados.
§ 2º. É vedada a acumulação de férias, salvo
por absoluta necessidade do serviço e apenas
pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
§ 3º. Perderá o direito a férias não gozadas, o
profissional da educação que acumular mais de
dois períodos de férias consecutivos.
Art. 72. Aos Profissionais da Educação Básica
da Rede Pública Estadual será pago, por ocasião
das férias, independente de solicitação, um
adicional de 1/3 (um terço) da remuneração
correspondente ao período de férias.
§ 1º. Ao Profissional do Magistério da Educação
Básica da Rede Pública Estadual lotados nas
unidades escolares, por ocasião das férias de 15
(quinze) dias, será pago um adicional de 1/6 (um
sexto) da remuneração correspondente,
preferencialmente no mês de julho.
§ 2º. As férias dos profissionais da educação
sempre iniciarão em dia útil.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 73. Considera-se para efeitos desta Lei
Complementar:
I - Vencimento - a retribuição pecuniária mensal
devida ao profissional da educação pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente ao nível da
habilitação adquirida e à referência alcançada,
considerada a jornada de trabalho; e
II - Remuneração - o vencimento relativo ao
cargo, referência ao nível de habilitação em que
se encontre o servidor, acrescido das vantagens
pecuniárias e gratificações a que fizer jus através
da presente Lei Complementar.
Art. 74. O valor do vencimento inicial dos
profissionais do magistério será determinado a
partir do piso salarial profissional nacional
estabelecido pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de
julho de 2008, sendo este valor proporcional
conforme a jornada de trabalho e classe.
§ 1°. Para os fins do que estabelece este artigo,
considera-se piso salarial profissional a referência
sobre a qual incidem os coeficientes que irão
determinar o valor do vencimento.
§ 2°. A Tabela de Vencimentos dos
profissionais do magistério é constituída de
classes e referências.
Art. 75. O intervalo entre as referências
corresponderá a 2% (dois por cento).
Art. 76. Fica instituída a Remuneração Variável
por Desempenho Profissional, que poderá ser
concedida ao servidor através de regulamento
próprio que disciplinará as condições e requisitos
de sua aplicação.
Seção II
Das Vantagens
Art. 77. Além do vencimento, o servidor
abrangido pelo presente Plano de Carreira, Cargo
e Remuneração fará jus às seguintes vantagens:
I – adicional por serviço extraordinário; e
II - gratificações:
a) Gratificação de Atividade Docente:
concedida aos Professores pelo efetivo exercício
da docência no Ensino Fundamental ao Ensino
Médio, desde que cumpram as jornadas de
trabalho estabelecidas no artigo 74 desta Lei
Complementar, incluindo os profissionais que atuam
nas Salas de Recursos, excluindo os professores
de salas do 1° ou 2° anos do Ensino Fundamental,
das Salas de Ciclo Básico de Aprendizagem
(CBA), das Classes de Aceleração de
Aprendizagem (CAA) e das Salas de Ensino
Especial, conforme valores descritos no Anexo IV
desta Lei Complementar;
b) Gratificação de Unidade Escolar:
concedida aos técnicos educacionais pelo
exercício na rede estadual de ensino, desde que
lotados exclusivamente nas unidades escolares,
correspondente aos valores especificados no
Anexo V desta Lei Complementar, sendo estes
valores condicionados ao cargo ocupado e a carga
horária;
c) Gratificação de 1° e 2° do Ensino
Fundamental: concedida aos professores,
preferencialmente, com formação na área, no
exercício da docência em salas do 1° ou 2° anos
do Ensino Fundamental, a ser concedida no
percentual de 20% (vinte por cento) sobre o
vencimento, desde que devidamente comprovada
a sua lotação nestas salas;
d) Gratificação de Ciclo Básico de
Aprendizagem (CBA): concedida aos
professores, preferencialmente, com formação na
área, no exercício da docência em Salas de Ciclo
Básico de Aprendizagem (CBA), a ser concedida
no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o
vencimento, desde que devidamente comprovada
a sua lotação nestas salas e experiência mínima
de 02 (dois) anos em atividade docente;
e) Gratificação de Aceleração da
Aprendizagem (CAA): concedida aos
professores, preferencialmente, com formação na
área, no exercício da docência que atuam nas
Classes de Aceleração de Aprendizagem (CAA),
a ser concedida no percentual de 20% (vinte por
cento) sobre o vencimento, desde que
devidamente comprovada a sua lotação nestas
salas, e experiência mínima de 02 (dois) anos em
atividade docente;
f ) Gratificação de Ensino Especial:
concedida aos professores, preferencialmente,
com formação na área, pelo exercício da docência
em Salas de Ensino Especial, a ser concedida no
percentual de 20% (vinte por cento) sobre o
vencimento, desde que devidamente comprovada
a sua lotação nestas salas;
g) Gratificação de Efetivo Trabalho:
concedida aos profissionais do magistério em
efetivo exercício na função de supervisão,
orientação ou psicopedagogia, desde que lotados
exclusivamente nas unidades escolares,
correspondente ao valor de R$ 280,00 (duzentos
e oitenta reais) para jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais e R$ 140,00 (cento e
quarenta reais) para jornada de trabalho de 20
(vinte) horas semanais;10 DOE  N° 2054 - CADERNO ESPECIAL Porto Velho, 07.09.2012
h) Gratificação de Professor BilíngueLibras: concedida aos professores do 1° ao 5°
ano do Ensino Fundamental, desde que
devidamente habilitados e aptos ao exercício
simultâneo de docente e interprete bilíngue-libras,
e aos professores que atuam do 6° ao 9° ano do
Ensino Fundamental e no Ensino Médio nas Salas
Bilíngues, de acordo com o Decreto Federal nº.
5.626/2005, desde que ministre no mínimo 03 (três)
disciplinas, condicionada à existência de alunos
com necessidades educacionais especiais
decorrente da deficiência auditiva, correspondente
ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
i) Gratificação de Coordenação de
Educação Integral ou Semi-integral: pelo exercício
da função de Coordenador de projetos
educacionais específicos com jornada de trabalho
de 40 horas semanais no valor de R$ 280,00
(duzentos e oitenta reais), cujas nomenclaturas
dos projetos constam no Anexo VI desta Lei
Complementar;
j) Gratificação de Coordenadoria
Regional de Educação: pelo exercício da função
de Coordenador Regional de Educação no valor
de R$ 4.407,48 (quatro mil, quatrocentos e sete
reais e quarenta e oito centavos);
k) Gratificação de Chefia: pelo exercício
da função de Chefe da Seção Pedagógica e Chefe
da Seção Administrativa das Coordenadorias
Regionais de Educação e de Chefe do Núcleo de
Apoio à Coordenadoria (NAC), lotados em suas
respectivas unidades administrativas, no valor de
R$ 1.542,62 (um mil, quinhentos e quarenta e dois
reais e sessenta e dois centavos);
l) Gratificação de Chefia de Educação
Escolar Indígena: pelo exercício da função de
Chefe de Educação Escolar Indígena, com efetivo
exercício na Coordenadoria Regional de Educação
correspondente ao valor de R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais);
m) Gratificação de Gestão Escolar: pelo
exercício da função de direção, vice-direção e
secretaria nas unidades escolares,
correspondente aos valores especificados no
Anexo VI desta Lei Complementar;
n) Gratificação de Titulação: destinada
aos Professores Classe “C” e Analistas
Educacionais pela titulação em cursos de pósgraduação latu sensu, com duração mínima de
360 (trezentas e sessenta) horas, em cursos
correspondentes à sua área de atuação, Mestrado
e Doutorado, pelo maior título apresentado,
excluindo os demais já concedidos, nos
percentuais de 15% (quinze por cento), 20% (vinte
por cento) e 25% (vinte e cinco por cento)
respectivamente;
o) Gratificação de Escolaridade:
concedida pela elevação da escolaridade e da
habilitação profissional pós ingresso na carreira
é destinada aos Técnicos Educacionais nos
percentuais de 5% (cinco por cento) sobre o
vencimento pela conclusão do Ensino Médio, de
5% (cinco por cento) sobre o vencimento pela
conclusão de Curso Profissionalizante, de 10%
(dez por cento) sobre o vencimento pela conclusão
de Ensino Superior e 15% (quinze por cento) sobre
o vencimento pela conclusão de cursos latu sensu,
sendo acumulativo os percentuais recebidos; e
p) Gratificação de Difícil Provimento: pelo
exercício da docência, destinada aos profissionais
do magistério lotados nas unidades escolares da
rede pública estadual de ensino de difícil
provimento, sendo assim consideradas as
localidades distantes dos centros urbanos, não
atendidas por transporte coletivo urbano ou com
histórico de dificuldade no provimento dos cargos,
desde que sejam servidores concursados, com
exceção dos professores com contratos
temporários que atuam do 6° ao 9° ano do Ensino
Fundamental e Ensino Médio nas escolas
indígenas, e residentes em localidade diversa da
lotação de difícil provimento.
§ 1°. A Gratificação de Difícil Provimento, de
que trata a alínea “p” do inciso II deste artigo, será
concedida aos servidores lotados em unidades
escolares, podendo variar de 20% (vinte por cento)
a 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento,
cuja relação e classificação será fixada mediante
regulamento do Secretário Estadual de Educação,
que poderá ser revisto de acordo com o interesse
público, obedecida à seguinte gradação:
§ 2°. A Gratificação de Difícil Provimento, de
que trata a alínea “p” do inciso II deste artigo, será
retirada quando cessar a lotação do servidor na
localidade de difícil provimento.
§ 3°. São cumulativas as gratificações
constantes do inciso II deste artigo:
I – a constante na alínea “a” com “h”, “n” e “p”;
II - a constante na alínea “b” com “o” e “p”;
III - a constante na alínea “p” com todas as
gratificações constantes no inciso II deste artigo,
com exceção das alíneas “j”, “k” e “l”;
IV - a constante na alínea “c” com “n” e “p”;
V - a constante na alínea “d” com “n” e “p”;
VI – a constante na alínea “e” com “n” e “p”;
VII – a constante na alínea “f” com “n” e “p”;
VIII – a constante na alínea “g” com “n” e “p”;
IX - a constante na alínea “h” com “c”, “d”, “e”,
“n” e “p”;
X - a constante na alínea “i” com “n” e “p”;
XI - a constante na alínea “j” com “n”;
XII - a constante na alínea “k” com “n”; e
XIII - a constante na alínea “l” com “n”.
§ 4º. A gratificação referente à função de
Secretário Escolar é privativa do cargo de Técnico
Educacional com escolaridade de nível Médio.
§ 5º. As gratificações referentes às funções
de Coordenador Regional de Educação, Chefe da
Seção Pedagógica e Chefe de Núcleo são
privativas ao cargo efetivo de Professor.
§ 6°. A Gratificação de Chefia de Educação
Escolar Indígena, de que trata a alínea “l” deste
artigo, será destinada às Coordenadorias
Regionais de Educação que possuam sob sua
administração escolas de Educação Indígena.
§ 7°. Nas escolas de Educação Integral os
professores das disciplinas regulares poderão
receber a gratificação de Atividade Docente
independentemente da carga horária mínima de
27 horas em sala de aula, podendo esta carga
horária ser complementada com a execução de
projetos que atendam às ações do ensino integral
nas escolas ou em outras turmas desta mesma
unidade escolar.
Art. 78. O enquadramento da unidade escolar,
de acordo com a tipologia, será publicado através
de Ato do Titular da Pasta da Secretaria de Estado
da Educação, anualmente, no prazo de 90
(noventa) dias da divulgação oficial do Censo
Escolar do ano anterior.
§ 1º. Tendo a Escola direito à nova tipologia,
proceder-se-á à adequação dos valores das
gratificações de funções.
§ 2º. Inclui-se no cômputo, para fins do
estabelecimento da tipologia da escola, os espaços
físicos de Sala de Leitura, Sala de Recursos, TV
Escola e laboratórios de informática e exclui-se
do cômputo os espaços físicos de sala de aula
utilizados ou adaptados para outras finalidades e
serviços oferecidos pela unidade de ensino, tais
como, biblioteca, sala de vídeo, sala de reforço e
de apoio e salas de extensão que funcionem em
outro prédio ou escola.
§ 3º. Para as funções de Diretor, Vice-diretor,
Coordenadores Regionais de Educação, Chefes
de Seção Pedagógica e Administrativa, Chefe do
NAC, Chefe de Educação Escolar Indígena e
Coordenador de Educação Integral ou Semiintegral será vedada a nomeação de profissionais
de áreas consideradas críticas, exceto quando
houver necessidade iminente e comprovada ou
em caso de eleição para os diretores escolares;
§ 4º. A função de Chefe de Educação Escolar
Indígena será exercida por profissionais com
conhecimento da cultura indígena, educação
escolar indígena e, se possível, língua indígena.
 § 5º. Excepcionalmente, as funções de diretor
e de vice-diretor escolar, bem como a de secretário
escolar da Rede Pública Estadual poderão ser
exercidas por profissionais admitidos pelo exTerritório Federal de Rondônia que preencham os
requisitos legais contidos no parágrafo anterior e
tenham sido nomeados pelo titular da Secretaria
de Estado da Educação.
§ 6°. Fica vedada a nomeação de ocupante do
cargo de professor, para a função de Secretário
Escolar.
Art. 79. A classificação tipológica da CRE levará
em conta o total de escolas urbanas e indígenas a
serem ministradas.
Art. 80. As funções de Coordenadores
Regionais de Educação, Chefes de Seção
Pedagógica e Administrativa, Chefe do NAC, Chefe
de Educação Escolar Indígena e Coordenador de
Educação Integral ou Semi-integral são de livre
designação e exoneração, por ato do Secretário
de Estado da Educação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81. A Comissão de Gestão do Plano dos
Profissionais da Educação Básica da Rede Pública
Estadual criada pela Lei Complementar nº 420, de
09 de janeiro de 2008 fica extinta, sendo instituída
a Comissão de Gestão do Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração da Secretaria de Estado
da Educação, com a finalidade de orientar sua
implantação e operacionalização.
Parágrafo único. A Comissão será presidida
pelo titular da Secretaria de Estado da Educação e
composta, paritariamente, pelo Governo do Estado
de Rondônia e representantes dos trabalhadores
da educação pública estadual, sendo:
I - 04 (quatro) representantes da Secretaria
de Estado da Educação;
II - 01 (um) representante da Secretaria de
Estado de Finanças, sendo o titular da Secretaria
ou representante por ele designado;DOE  N° 2054 - CADERNO ESPECIAL Porto Velho, 07.09.2012 11
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração, sendo
o titular da Secretaria ou representante por ele designado; e
IV - 06 (seis) representantes indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores em
Educação - SINTERO.
Art. 82. Os quantitativos das classes e referências existentes na carreira do
cargo de Profissional do Magistério, bem como os quantitativos das referências
dos Analistas Educacionais e de Técnicos Educacionais são os definidos nos
Anexos I, II e III desta Lei Complementar.
Art. 83. O enquadramento dos atuais profissionais da Educação para o
presente Plano dar-se-á no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias:
I – para cada Classe de acordo com sua escolaridade; e
II – para as referências das classes de acordo com o tempo de serviço
prestado no cargo atual, conservando o tempo de serviço do cargo para o qual
prestou concurso.
Parágrafo único. Após a publicação desta Lei Complementar, todos os
concursos para preenchimento de vagas na Secretaria de Estado da Educação
deverão atender as vagas existentes nos cargos com as nomenclaturas definidas
nesta Lei Complementar.
Art. 84. Passam a fazer parte desta Lei Complementar e enquadrados de
acordo com a data de admissão e escolaridade, os profissionais da educação
oriundos do Estado do Acre, absorvidos pela Lei nº 725, de 09 de julho de 1997,
sendo permitida a sua promoção e progressão.
Art. 85. Aos dirigentes sindicais à disposição do SINTERO, com ônus para a
Secretaria de Estado da Educação, ficam garantidos todos os direitos e vantagens
como se em exercício estivessem.
Art. 86. O Professor Classe “A”, enquadrado na referência inicial do cargo,
que ainda não se encontra habilitado, permanecerá nessa mesma referência.
Art. 87. Os cargos de Técnico Administrativo Educacional Nível III, criados
pela Lei Complementar nº 420, de 09 de janeiro de 2008, a partir da publicação
desta Lei Complementar, serão reenquadrados na carreira de Analista
Educacional.
Art. 88. Todo e qualquer ajuste no vencimento básico dos servidores da
Secretaria de Estado da Educação proveniente desta Lei Complementar que
porventura implicar em alguma redução, serão corrigidos e pagos através de
Vantagem Pessoal Abrangente.
Art. 89. Os Grupos Ocupacionais TAE I, TAE II e o cargo de Psicóloga
Educacional, instituídos pela Lei Complementar nº 420, de 09 de janeiro de
2008, passam a ter nova nomenclatura de cargos e níveis, conforme Anexos
II e III, para os Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual,
abrangidos por esta Lei Complementar.
Art. 90. Os cargos de Vigilante e Digitador, a partir da vigência desta Lei
Complementar, serão considerados cargos em extinção.
Art. 91. Comprovado, através de certidão expedida pela Secretaria de
Estado da Administração – SEAD que o servidor já completou o tempo de
serviço e idade, a ele será garantido o afastamento remunerado até a
homologação de sua aposentadoria pelo órgão ou autoridade competente.
Art. 92. Fica criado o programa “Academia do Profissional do Magistério”,
que tem como finalidade a integração do novo servidor às práticas
administrativas, pedagógicas e institucionais da Secretaria de Estado da
Educação, sendo posterior a sua regulamentação no prazo de 01 (um) ano a
contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 93. O Poder Executivo implantará a Lei de Gestão Democrática do
Ensino no prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 94. O Poder Executivo consignará em seu orçamento anual recursos
específicos para a formação e aperfeiçoamento dos profissionais efetivos do
quadro da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 95. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão por conta dos recursos consignados no orçamento da Secretaria de
Estado da Educação.
Art. 96. Ficam revogadas as seguintes leis: Lei Complementar nº 420, de
09 de janeiro de 2008; Lei nº 2.464, de 17 de maio de 2011; Lei nº 2.273, de 31
de março de 2010; Lei Complementar nº 669, de 05 de junho de 2012.
Art. 97. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 07 de setembro de 2012,
124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
Cargo Ref-01 Ref-02 Ref-03 Ref-04 Ref-05 Ref-06 Ref-07 Ref-08 Ref-09 Ref-10 Ref-11 Ref-12 Ref-13 Ref-14 Ref-15 Ref-16
Prof Classe "A" –
1.451,18 1.480,20 1.509,23 1.538,25 1.567,27 1.596,30 1.625,32 1.654,35 1.683,37 1.712,39 1.741,42 1.770,44 1.799,46 1.828,49 1.857,51 1.886,53
 (ch 40)
Prof Classe "B" –
1.451,18 1.480,20 1.509,23 1.538,25 1.567,27 1.596,30 1.625,32 1.654,35 1.683,37 1.712,39 1.741,42 1.770,44 1.799,46 1.828,49 1.857,51 1.886,53
 (ch 40)
Prof Classe "C" –
1.904,78 1.942,88 1.980,98 2.019,07 2.057,17 2.095,26 2.133,36 2.171,45 2.209,55 2.247,65 2.285,74 2.323,84 2.361,93 2.400,03 2.438,12 2.476,22
 (ch 40)
Prof Classe "A" –
725,59 740,1 754,61 769,13 783,64 798,15 812,66 827,17 841,68 856,2 870,71 885,22 899,73 914,24 928,76 943,27
(ch 20)
Prof Classe "B" –
725,59 740,1 754,61 769,13 783,64 798,15 812,66 827,17 841,68 856,2 870,71 885,22 899,73 914,24 928,76 943,27
 (ch 20)
Prof Classe "C" –
952,39 971,44 990,49 1.009,54 1.028,58 1.047,63 1.066,68 1.085,73 1.104,77 1.123,82 1.142,87 1.161,92 1.180,97 1.200,01 1.219,06 1.238,11
 (ch 20)
Prof Classe "C" –
1.190,49 1.214,30 1.238,11 1.261,92 1.285,73 1.309,54 1.333,35 1.357,16 1.380,97 1.404,78 1.428,59 1.452,40 1.476,21 1.500,02 1.523,83 1.547,64
(ch 25)
ANEXO I
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CLASSES E REFERÊNCIAS DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO12 DOE  N° 2054 - CADERNO ESPECIAL Porto Velho, 07.09.2012
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DE REFERÊNCIAS DA CARREIRA DOS TÉCNICOS EDUCACIONAIS
Cargo Ref-01 Ref-02 Ref-03 Ref-04 Ref-05 Ref-06 Ref-07 Ref-08 Ref-09 Ref-10 Ref-11 Ref-12 Ref-13 Ref-14 Ref-15 Ref-16
Técnico Educacional Nível 1 746,91    761,85    776,79    791,72    806,66    821,60    836,54    851,48    866,42   881,35    896,29    911,23    926,17    941,11    956,04    970,98
Técnico Educacional Nível 2 948,63    967,60    986,58 1.005,55 1.024,52 1.043,49 1.062,47 1.081,44 1.100,41 1.119,38 1.138,36 1.157,33 1.176,30 1.195,27 1.214,25 1.233,22
ANEXO III
QUADRO DEMONSTRATIVO DE REFERÊNCIAS DA CARREIRA DOS ANALISTAS EDUCACIONAIS
Cargo Ref-01 Ref-02 Ref-03 Ref-04 Ref-05 Ref-06 Ref-07 Ref-08 Ref-09 Ref-10 Ref-11 Ref-12 Ref-13 Ref-14 Ref-15 Ref-16
Analista Educacional   2.104,86   2.146,96   2.189,90   2.233,69   2.278,37   2.323,94   2.370,41   2.417,82   2.466,18   2.515,50   2.565,81   2.617,13   2.669,47   2.722,86   2.777,32   2.832,86
CARGO FUNÇÃO VALOR UNITÁRIO R$
Professor 40h
6° ao 9° ano e Ensino Médio 280,00
Anos iniciais (3° ao 5° ano) 280,00
Professor 20h 6° ao 9° ano e Ensino Médio 140,00
Professor 25h 6° ao 9° ano e Ensino Médio 175,00
Professor 20h/25h Anos iniciais (3° ao 5° ano) 280,00
CARGO FUNÇÃO VALOR UNITÁRIO R$
Analista Educacional-Psicólogo Em atuação na escola 182,00
Técnico Educacional Em atuação na escola 126,00
Técnico Educacional-Secretário
Escolar
Em atuação na escola 126,00
NOMENCLATURA VALOR
Coordenação Educação Integral R$280,00
Coordenação Ensino Médio Inovador R$280,00
Coordenação Mais Educação R$280,00
Coordenação da Educação Profissional R$280,00
FUNÇÃO TIPOLOGIA QUANT. VALOR UNITÁRIO R$
Diretor Escolar
1 200 1.443,84
2 150 1.732,58
3 60 2.310,12
4 25 2.598,88
5 20 2.678,22
CARGO ANTERIOR CARGO ATUAL
Professor Nível 1 Professor Classe “A”
Professor Nível 2 Professor Classe “B”
Professor Nível 3 Professor Classe “C”
Técnico Administrativo Educacional 1 Técnico Educacional Nível 1
Técnico Administrativo Educacional 2 Técnico Educacional Nível 2
Técnico Administrativo Educacional 3 Analista Educacional
Psicólogo Analista Educacional
Técnicos em Assuntos Educacionais Analista Educacional
CARGO ATUAL QUANTITATIVO
Professor
Classe “A” 764
Classe “B” 53
Classe “C” 14.500
Técnico Educacional 7.500
Analista Educacional - Psicólogo 68
Analista Educacional - Administrador 20
Analista Educacional - Assistente Social 13
Analista Educacional - Bibliotecário 02
Analista Educacional - Contador 05
Analista Educacional - Economista 05
Analista Educacional - Nutricionista 05
ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DOCENTE
ANEXO V
GRATIFICAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR
ANEXO VI
GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO INTEGRAL OU SEMI-INTEGRAL
ANEXO VII
GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO ESCOLAR
continuação
ANEXO VIII
DEMONSTRATIVO DAS LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS
ANEXO IX
QUADRO DEMONSTRATIVO DO QUANTITATIVO DE CARGOS DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Vice-Diretor
1 200 1.155,08
2 150 1.443,84
3 60 1.732,58
4 25 2.165,76
5 20 2.231,86
Secretário Escolar
1 200 750,04
2 150 1.155,08
3 60 1.325,08
4 25 1.443,84
5 20 1.487,90
TOTAL - 1305 -

 

Rondônia - 06/09/2012 - Mais Noticias
 Entra em vigor Plano de Carreira da educação estadual
Sob aplausos de professores, técnicos e demais servidores da educação, inclusive dos dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores na Educação de Rondônia (Sintero), o governador Confúcio Moura consolidou nesta quinta-feira (6) o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos servidores da educação estadual ao assinar a Lei Complementar 680, aprovada no último dia 21, e que será publicada em edição especial do Diário Oficial do Estado (www.diof.ro.gov.br) nesta sexta-feira (7), quando o Brasil comemora 190 anos de independência.
O ato de assinatura ocorreu no Instituto Carmela Dutra, em Porto Velho, onde o governador por várias vezes foi aplaudido, pelo fato de o PCCR ser considerado exemplo de conquista coletiva, por ter sido elaborado com a participação de representantes de todos os trabalhadores das unidades educacionais, após várias tentativas infrutíferas nos governos anteriores. “Trata-se de uma conquista não apenas dos servidores, mas de toda a sociedade rondoniense, que confiou em Confúcio Moura e agora já colhe frutos da nova realidade política que semeou”, explicou a secretária estadual da Educação, Isabel Luz.

Os sucessivos debates das equipes do governo e do sindicato resultaram no atendimento de antigas reivindicações tendo como foco a melhoria do ensino, que passa pela valorização dos trabalhadores, gestores e também pela reestruturação dos prédios escolares. Na ocasião, o governador observou que todas as secretarias terão seu PCCR, atendendo às necessidades das categorias, levando em conta também a realidade econômica do Estado. Com a sanção da lei, o governo tem 120 dias para implementar o Plano retroativo a 7de setembro.

Em sua fala, o professor Manoel Rodrigues, presidente do Sintero, pediu salva de palmas para o governador e sua equipe, enfatizando que se tratava de um momento histórico para a educação estadual, destacando pontos prioritários, como a elevação do nível dos professores, além de dar oportunidade aos técnicos para continuarem estudando, visando à progressão funcional. Ele citou ainda que em pouco mais de um ano Confúcio cumpriu 14 das 15 metas da educação estabelecidas durante a campanha eleitoral e concluiu adiantando que até dezembro o sindicato deverá entregar ao governador o Plano de Luta da educação para os próximos três anos, aprovado em recente encontro no interior do Estado. Em contrapartida, Confúcio Moura pediu para que os professores cumpram um desafio, que é tornar a educação de Rondônia referência na região amazônica.

Confúcio lembrou que desde que assumiu o governo tem incentivado sua equipe a conhecer modelos de gestão de  Estados, que se sobressaem, a exemplo de Pernambuco, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e até os vizinhos, Acre e Amazonas para que todas as secretarias e órgãos estatais sejam reestruturados e, dessa forma, apresentem resultados satisfatórios. No caso específico da Seduc, a proposta é que o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) seja elevado, e que gestores e coordenadores pedagógicos das escolas que mais se destacaram sejam premiados, abrindo oportunidade até mesmo para um 14º salário como incentivo aos professores. “Depois de conhecermos outros modelos, já é hora de colocarmos tudo isso em prática”, disse Confúcio, reforçando a necessidade de técnicos capacitados para elaboração de projetos que garantam mais recursos federais, como aconteceu com o Estado do Ceará, que conquistou R$ 350 milhões para a educação profissional.

Outras informações do governador que empolgaram os participantes da solenidade foram sobre os cursos de mestrado MBA, em gestão pública, de projetos e outros, que serão oferecidos por meio de instituições renomadas, como a Fundação Getúlio Vargas. Para reduzir o déficit de professores, ele anunciou que vai solicitar o retorno às salas de aula dos que estão atuando em outras áreas, entre eles professores de química, uma das disciplinas que apresentam maior déficit de professor.

O empenho do governador foi destacado também pela deputada estadual, Epifânia Barbosa, lembrando que a Lei de Diretrizes de Base (LDB) estipulou prazo para a capacitação de professores leigos, que só agora foram valorizados. Ela ainda disse que vai lutar pela aprovação na Assembleia Legislativa do projeto de lei regulamentando a gestão escolar democrática,  como ocorreu em 2011 por força de Decreto, que poderá ser revogado em outros governos que não tenham o mesmo entendimento de Confúcio Moura sobre a importância das eleições nas escolas.

Servidores têm o ânimo renovado

Licenciado em educação física e há 28 anos atuando no ensino público, Vlademir Gomes hoje é vice-diretor da escola estadual Murilo Braga, já tendo sido diretor da Araújo Lima e vice-diretor da Rio Branco. Para ele, o PCCR é uma conquista há muito almejada pelos professores e técnicos e que outras gestões sempre protelaram. “Agora temos um governador que prometeu em palanque e está cumprindo. É a primeira vez que vemos um governador realmente comprometido com a educação em nosso Estado”, afirmou.

Suas palavras foram apoiadas por Geraldo Meireles, atual diretor da escola Rio Branco. Licenciado em história e com especialização em gestão escolar, ele atualmente faz o mestrado em ciência da educação. Com sua vivência de 40 anos no ensino público, Meireles assegurou que “o PCCR é uma aspiração antiga que finalmente está se concretizando e isso vem beneficiar não apenas a categoria, mas toda a sociedade rondoniense”.

Já Isabel Batista Mochini, 22 anos de serviço público, secretária da escola Estudo e Trabalho, admitiu que ainda não teve oportunidade de conferir o teor da lei que institui o PCCR. “Mas, pelo que tem sido comentado no meio dos servidores, tenho esperança de que as coisas melhorem”, disse.

Iveni Dias Ribeiro, graduada em pedagogia com especialização em gestão escolar, atual vice-diretora da escola 21 de Abril, vê no PCCR um sinal de que o governo de Rondônia finalmente está atendendo às demandas da educação. Ela espera que a gestão democrática também venha a ser consolidada por meio de proposta legislativa.

Texto: Veronilda Lima – Decom e Edson Lustoza – Seduc
Foto: Daiane Mendonça
 
Fonte: DECOM - Departamento de Comunicação Social
 
 

 

Quarta-feira, 5 de setembro de 2012 - 12:27

Rondônia

Servidores da educação estadual comemoram sanção do PCCR

Construído com ampla participação dos servidores, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) da Educação será sancionado pelo governador Confúcio Moura nesta quinta-feira, 6, em solenidade às 8h30 no Instituto Estadual de Educação Carmela Dutra.

Com a entrada em vigor da nova lei, antigas reivindicações dos trabalhadores das escolas estaduais serão atendidas, com reflexos diretos na elevação dos índices de desenvolvimento educacional.

A secretária de Estado da Educação (Seduc), Isabel Luz, ressalta que o maior beneficiado com o novo PCCR será o aluno da escola pública, pois todo o projeto foi construído com foco nesse objetivo. “A união de esforços do Governo de Rondônia com os servidores da educação prevaleceu em todo o processo de elaboração do PCCR e a população é a real destinatária desse trabalho”, afirma a secretária.

O principal avanço trazido pelo novo plano é garantia da progressão de carreira para os professores que evoluíram da antiga formação do magistério para graduação em licenciaturas. Com a lei que será sancionada pelo governador Confúcio Moura, elimina-se, definitivamente, o risco da inconstitucionalidade na progressão dos professores que se esforçaram por elevar sua qualificação profissional. Pelo menos 6 mil profissionais têm agora a tranqüilidade assegurada.

Outro ponto que coloca Rondônia em posição de destaque no cenário nacional da educação é o cumprimento integral da Lei do Piso em relação ao vencimento básico e à jornada de trabalho. Com o novo plano, o Governo de Rondônia coloca o Estado entre as dez unidades da federação que observam o disposto na legislação federal. “Todos os ganhos no vencimento básico incidem na garantia de uma remuneração mais justa na aposentadoria; e, com o novo PCCR, isso inclui os ganhos decorrentes de obtenção de graduação, especialização, mestrado e doutorado.

A incorporação de gratificação, com repercussão direta na aposentadoria, beneficiará não apenas os professores, mas todos os trabalhadores da educação estadual, abrangendo também os técnicos. O novo plano traz, inclusive, a criação de cargos de especialistas, visando a melhorar ainda mais a gestão. “Com o novo PCCR Rondônia dá um passo decisivo no sentido de se consolidar como paradigma político no setor da Educação, inaugurando práticas democráticas de gestão, que, queira Deus, sejam adotadas por outros Estados; a fórmula é simples: cooperação”, afirmou Isabel Luz.

Fonte: Decom

 

Quarta-feira, 22 de agosto de 2012 - 08:20

Assembleia aprova plano de carreira e remuneração dos trabalhadores em educação

A Assembleia Legislativa aprovou, de maneira unânime pelos deputados presentes em plenário, no início da noite desta terça-feira (21) do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia. A matéria, de origem do Poder Executivo, foi apreciada em conjunto por todas as comissões técnicas do Legislativo e levada à votação dentro do prazo garantido pelo presidente Hermínio Coelho (PSD) com os representantes da categoria do magistério. Os trabalhadores acompanharam a votação e vibram bastante com a aprovação.

No início da tarde, os deputados Hermínio Coelho (PSD) e a deputada Epifânia Barbosa (PT) se reuniram com representantes de professores que lecionam em presídios. Eles avisaram os deputados que o Executivo havia retirado do Plano de Cargos, Carreiras e Salários a concessão de uma gratificação de 20%, conforme havia sido previamente combinado.
O deputado Hermínio Coelho disse que não há razão para o Executivo descumprir o acordo, porque são apenas cerca de 60 os professores que lecionam em presídios. “Será gasto menos de R$ 30 mil para pagar esses professores. Isso não vai quebrar o Estado”, afirmou o parlamentar.

A deputada Epifânia Barbosa lembrou que na reunião onde a situação foi discutida com o chefe da Casa Civil, Juscelino Moraes do Amaral, e com o então secretário de Estado de Educação, Júlio Olivar, foi acordado que seria concedida a gratificação de 20%. “Os dois estavam representando o governador na reunião”, destacou.

Outro ponto que Hermínio Coelho estranhou foi o Executivo ter inserido no projeto que poderá contratar professores emergenciais sem precisar da autorização da Assembleia Legislativa. Ele telefonou para representantes do Sindicato dos Trabalhadores na Educação (Sintero), sendo informado que a entidade sindical não tinha discutido nada disso com o governo. Durante a deliberação da matéria em plenário, os deputados, coletivamente, apresentaram emenda supressiva e retiram do projeto o capítulo cinco que trata dos emergenciais.

Para Hermínio, a reivindicação dos professores que lecionam em presídios é justa e o percentual da gratificação é pequeno. Atualmente, 560 apenados assistem a aulas somente em Porto Velho. Alguns estão cursando faculdade. Para cada três dias de estudo há um dia de remissão de pena.
 

Fonte: RONDONIAGORA

Autor: RONDONIAGORA

 

PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇÃO É APROVADO NA ALE                                         

 Qua, 22 de Agosto de 2012 02:16

PCC1

 

A Assembleia Legislativa de Rondônia aprovou na tarde desta terça-feira, dia 21/08, o Projeto de Lei Complementar do novo Plano de Carreiras Cargos e Salários dos Profissionais da Educação, em votação que entrou pela noite.

Aprovada em dois turnos em sessão extraordinária, a nova lei recebeu o número de Lei Complementar nº 89/2012, e segue agora para ser sancionada pelo governador Confúcio Moura.

O Projeto de Lei foi encaminhado à Assembleia Legislativa na última sexta-feira (17/08) através da Mensagem

nº 185, entregue no Gabinete da Presidência da ALE pelo secretário Chefe da Casa Civil, Juscelino Moraes do Amaral.

A sessão desta terça-feira contou com a presença de 20 deputados estaduais e o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade.

A direção do Sintero e muitos trabalhadores em educação lotaram a galeria da Assembleia Legislativa para acompanhar a sessão. O presidente da ALE, deputado Hermínio Coelho, abriu a sessão ordinária e foi feita a leitura das matérias

que seriam apreciadas. Ele determinou que as comissões providenciassem com urgência seus respectivos pareceres sobre o Projeto de Lei. Após cumprir a sua função, a sessão ordinária foi encerrada, e foi aberta a sessão extraordinária para a votação dos projetos.

Antes de ser aprovado, o Projeto de Lei do Plano de Carreira recebeu uma emenda para impor controle nas contratações emergenciais.

O presidente do Sintero, Manoel Rodrigues, explicou aos trabalhadores que ocuparam a galeria da ALE, que os deputados estaduais estavam fazendo um esforço extra para aprovar o Projeto de Lei em tempo recorde.

Após a aprovação do novo Plano de Carreira, os trabalhadores em educação comemoraram com aplausos.

O presidente do Sintero fez questão de agradecer aos deputados pelo esforço e pela aprovação do Plano, e destacou que aquele momento representava uma vitória importante para os trabalhadores em educação.

“Esse momento traduz o resultado da união e da luta dos trabalhadores em educação, e da atuação do Sintero em defesa da categoria. Essa vitória é dedicada a todos aqueles que acreditam na luta, aos que estiveram nas ruas, nas passeatas, na greve e a todos aqueles que torceram para que chegasse esse momento”, disse Manoel.

Avanços

O novo Plano de Carreira da educação traz avanços importantes para todos os trabalhadores em educação.

Veja alguns dos avanços:

- Criação do cargo único de professor com a previsão de progressão de acordo com a formação;

- Incorporação da gratificação de unidade escolar dos professores;

- Incorporação da gratificação de Incentivo à Educação dos Técnicos Administrativos;

- Implantação do Piso Salarial Profissional Nacional dos professores;

- Criação da gratificação de Profuncionário de 5% para os Técnicos Administrativos que concluírem o curso;

- Criação da gratificação de pós-graduação para os Técnicos Administrativos, de 15%;

- Acumulação das gratificações de escolaridade dos Técnicos Administrativos, de 5% para nível médio, 10% para nível superior e 15% para pós-graduação;

- Alteração do método de cálculo da progressão, alcançando a primeira progressão e aumento de 2% no salário já na conclusão do período do estágio probatório;

- Ampliação dos 45 dias de férias com o pagamento de 1/6 aos demais professores lotados nas escolas, independentemente de estar em sala de aula;

- Confirmação de lotação de 2/3 da jornada em sala de aula e o restante do tempo para planejamento;

- Prazo de um ano para ser criada a lei da Gestão Democrática visando aperfeiçoar o novo sistema de eleição de diretores de escolas; entre outras conquistas.

A direção do Sintero esclarece que a incorporação de gratificações ao salário representa avanço porque  aumenta a base salarial, aumentando, como consequência, o cálculo de todas as demais gratificações, além de garantir na aposentadoria o valor das gratificações incorporadas.

Para os diretores do Sintero, o novo Plano de Carreira ainda não é perfeito, mas já representa o início da correção de injustiças impostas aos trabalhadores em educação nos últimos 10 anos.

“A nossa luta não para por aqui. O novo Plano de Carreira e o aumento salarial foram conquistas da pauta

deste ano de 2012. Esperamos avançar mais no próximo ano. Desde já conclamamos a todos os trabalhadores em educação para que nos apoiem e participem dessa luta”, finalizou Manoel Rodrigues.

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21/08/2012 - 19h25min - Atualizado em 21/08/2012 - 19h25min

Aprovado PCCS dos servidores da Educação

Os representantes dos trabalhadores em educação reclamaram de diversos pontos do PCCS, alegando que o governo do Estado não cumpriu compromissos.

 

Da reportagem do Tudorondonia

Porto Velho, Rondônia – A Assembleia Legislativa aprovou no início da noite desta terça-feira (21) o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Educação (PCCS). Diversos deputados queriam apresentar emendas, mas decidiram que seria melhor não agir assim, porque isso poderia ocasionar vetos do Executivo e atraso na aplicação do plano.

Durante o dia representantes dos professores estiveram reunidos com deputados, tratando principalmente com o presidente da Assembleia, deputado Hermínio Coelho (PSD-Porto Velho) e com a deputado Epifânia Barbosa (PT-Porto Velho).

Eles reclamaram de diversos pontos do PCCS, alegando que o governo do Estado não cumpriu compromissos, como o de conceder gratificação de 20% para os professores que ministram aula em presídios.A gratificação havia sido definida em reunião com o então secretário de Educação, Júlio Olivar, e com o chefe da Casa Civil, Juscelino Moraes do Amaral. Eles representavam o governador na ocasião. Acontece que Confúcio decidiu retirar a gratificação do plano enviado à Assembleia, sem comunicar a ninguém.Com a aprovação do PCCS, o salário base do professor sobe de R$ 1.722,00 para R$ 1.904,00. Os professores lotaram as galerias da Assembleia, para acompanhar a votação.

21/08/2012 - 16h51min - Atualizado em 21/08/2012 - 16h51min

Seduc defende aprovação de PCCR da Educação

No PCCR ganha relevo e destaque a garantia da criação da carreira única dos profissionais do magistério, permitindo, dentro de critérios legais, a promoção do professor.

A secretária da Seduc, Isabel Luz, se soma aos que esperam que hoje aconteça a reparação histórica junto aos servidores da educação com a aprovação do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração (PCCR) da Educação. A sessão plenária da Assembleia Legislativa (ALE) que vota o PL acontece nesta terça-feira (21), e com a sua aprovação atenderá um anseio de anos de toda categoria e de um minucioso trabalho que envolveu técnicos da Seduc e representantes dos trabalhadores.

“Parabenizo o histórico e precioso trabalho da Comissão que elaborou o PCCR da Educação. O governo, através da Seduc não mediu esforços para que os anseios dos servidores estivessem contemplados. Seguramente, os trabalhadores em educação esperam que o Legislativo aprove a nova lei proposta pelo Poder Executivo”, afirma Isabel.

No PCCR ganha relevo e destaque a garantia da criação da carreira única dos profissionais do magistério, permitindo, dentro de critérios legais, a promoção do professor de acordo com a elevação do nível de escolaridade. Fica contemplada a progressão na carreira a partir do cumprimento do estágio probatório; a aplicação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público estadual no vencimento inicial da carreira.

Também define a nova composição da jornada de trabalho, de apenas 2/3 em sala de aula, contemplando às 8 horas para o professor dedicar-se às atividades independentes. Inova com a criação da carreira dos analistas educacionais, profissionais de nível superior, especializados em áreas diversas, que oferecerão à Seduc conhecimento técnico especializado para a área administrativa. Cria os cargos de intérprete Libras e cuidador para atender à educação inclusiva, entre outros pontos relevantes.

Conquistas na Remuneração
O Plano da educação está contemplado aumento/alterações nas gratificações com a incorporação da gratificação de unidade escolar ao vencimento dos professores, bem como a incorporação da gratificação de incentivo à Educação ao vencimento dos técnicos educacionais. A ampliação da concessão da gratificação de atividade docente aos profissionais que atuam na sala de recursos é outro ganho garantido.

O aumento da gratificação de efetivo trabalho para supervisores e orientadores com valor igual à gratificação de docência passa a ser um referencial. Cria a gratificação para professor bilíngue-Libras no valor de R$ 400,00; cria a gratificação de coordenação de educação integral ou semi-integral, no valor de R$ 280,00 e a concessão da gratificação de docência aos professores das escolas integrais independente do cumprimento de 27h em sala de aula.

Para estimular a educação indígena, esta garantida gratificação do chefe da educação escolar indígena no valor de R$ 750,00. O aumento e acumulação dos percentuais concedidos de gratificação de escolaridade para os técnicos educacionais vale ressaltar.

Ainda no detalhamento das conquistas trazidas para os servidores, o PCCR da Educação garante a nova definição para a gratificação de difícil provimento e aumento do valor, contemplando a acumulação da gratificação de difícil provimento e vale transporte e o reposicionamento de todos os profissionais da educação básica nas suas referências de progressão. Implementa a avaliação do desempenho profissional como fator determinante para a progressão funcional, garante a alteração da classificação de tipologias das escolas melhorando a lotação, ficando condicionada ao número de salas de aula ou número de alunos e a redefinição da classificação das tipologias das Coordenações Regionas de Ensino (CRE´s) para lotação do quantitativo de servidores.

A presidente da comissão de elaboração do PCCR da Educação, professora Rita Ramalho, afirma o ineditismo do PL, que foi construído com a marca da cooperação, com metodologia que foi com baseada na construção coletiva a partir de diferentes olhares sobre a educação. Na comissão existiam membros representantes da categoria, profissionais da área pedagógica e técnica da Seduc. “O PCCR da Educação é original, que nasce das necessidades reais dos profissionais da Educação de Rondônia”, disse.

Texto: Assessoria/Seduc

 

Política
 
Segunda-feira, 20 de agosto de 2012
 
Plano de Carreira da educação deverá ser votado na ALE nesta terça-feira
A Assembleia Legislativa deverá apreciar na sessão ordinária desta terça-feira, dia 21/08, o Projeto de Lei do novo Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia.
 
A direção do Sintero está convidando os trabalhadores em educação para a sessão que começa às 15 horas, para que possam acompanhar a votação.
 
A reformulação do atual Plano de Carreira foi um dos itens da pauta de reivindicações dos trabalhadores em educação, e resultado da greve de quase um mês, deflagrada no início deste ano. O texto de consenso foi elaborado por uma comissão formada por 12 técnicos, sendo 10 representantes do governo do Estado e dois representantes dos trabalhadores em educação.
 
O Projeto de Lei foi encaminhado à Assembleia Legislativa na última sexta-feira (17/08) através da Mensagem nº 185, assinada pelo governador Confúcio Moura, e entregue no Gabinete da Presidência da ALE pelo secretário Chefe da Casa Civil Juscelino Moraes do Amaral
O ato de entrega do Projeto de Lei na ALE foi acompanhado pelo presidente do Sintero, Manoel Rodrigues da Silva, e pelos diretores do sindicato Nereu Klosinski (secretário de Assuntos Jurídicos e membro da Comissão de Elaboração do Plano) e José Augusto Neto (secretário de Imprensa e Divulgação).
 
Nereu Klosinski fez questão de salientar que embora seja um texto de consenso, esse novo Plano de Carreira ainda não é perfeito diante das necessidades da educação, mas garantiu que o documento representa um grande avanço para a categoria.
 
Segundo ele, o novo Plano de Carreira pode e deve ser aperfeiçoado nos próximos anos, mas de imediato já corrige várias situações da Lei Complementar 420. “O projeto prevê a incorporação de gratificações, garante o cargo único de professor com progressão entre classes de acordo com a formação, amplia as gratificações dos Técnicos Administrativos, permite aos Técnicos o acúmulo das gratificações de escolaridade, prevê o enquadramento correto no tempo de serviço, confirma a jornada de trabalho com tempo máximo em sala de aula e período para planejamento, e corrige o tempo necessário para a conquista da primeira progressão por tempo de serviço”.
 
Nereu deixou bem claro que o projeto cumpre a função principal do Plano de Carreira, que é garantir a carreira dos profissionais da educação. “O aumento salarial e o aumento das gratificações já haviam sido discutidos com o governo e já foram implantados, inclusive estão previstos na nova tabela salarial”, disse.
 
Na oportunidade o presidente do Sintero destacou a importância daquele momento, traduzido em uma grande conquista para os trabalhadores em educação. “Há quase 10 anos a categoria luta com um plano de carreira elaborado de forma unilateral pelo governo anterior, sem a opinião dos profissionais da educação”, disse. “Essa é mais uma demonstração de que a luta vale a pena. Neste momento eu peço a cada trabalhadora e cada trabalhador em educação que participou da mobilização que se sinta como parte dessa vitória”, finalizou.
 
Fonte: Assessoria
Autor: Assessoria

 

Política

Sexta-feira, 17 de agosto de 2012 - 17:08
Avanços
Projeto de Lei do novo Plano de Carreira da educação já está na ALE


O governo do Estado protocolou nesta sexta-feira, dia 17/08, no Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa, uma Mensagem do Executivo com o Projeto de Lei do novo Plano de Carreira dos profissionais da educação.

A entrega do documento foi feita pessoalmente pelo secretário Chefe da Casa Civil, Juscelino Moraes do Amaral, com a presença do presidente do Sintero, Manoel Rodrigues, e dos diretores do Sintero Nereu Klosinski (secretário de Assuntos Jurídicos e membro da comissão de elaboração do Projeto de Lei) e José Augusto (secretário de Imprensa e Divulgação).

Na oportunidade Juscelino Moraes do Amaral destacou que o governo do Estado cumpre, com esse ato, o acordo feito com os trabalhadores em educação, de reformular o atual Plano de Carreira visando corrigir distorções e injustiças com a categoria.

Falando em nome do governador Confúcio Moura, Juscelino agradeceu aos trabalhadores em educação pela confiança, e fez um agradecimento especial aos membros da comissão de elaboração do plano.

O texto do Projeto de Lei Foi elaborado por uma comissão composta por 10 técnicos do governo do Estado mais dois representantes dos trabalhadores em educação: o secretário de Assuntos Jurídicos Nereu Klosinski, e a secretária de Assuntos Educacionais, agora licenciada do cargo, Claudir Mata.

Ao participar da entrega do Projeto de Lei na Assembleia Legislativa, Nereu Klosinski fez questão de salientar que embora seja um texto de consenso, esse novo Plano de Carreira ainda não é perfeito diante das necessidades da educação, mas garantiu que o documento representa um grande avanço para a categoria.

Segundo ele, o novo Plano de Carreira pode e deve ser aperfeiçoado nos próximos anos, mas de imediato já corrige várias situações da Lei Complementar 420. “O projeto prevê a incorporação de gratificações, garante o cargo único de professor com progressão entre classes de acordo com a formação, amplia as gratificações dos Técnicos Administrativos, permite aos Técnicos o acúmulo das gratificações de escolaridade, prevê o enquadramento correto no tempo de serviço, confirma a jornada de trabalho com tempo máximo em sala de aula e período para planejamento, e corrige o tempo necessário para a conquista da primeira progressão por tempo de serviço”.

Nereu deixou bem claro que o projeto cumpre a função principal do Plano de Carreira, que é garantir a carreira dos profissionais da educação. “O aumento salarial e o aumento das gratificações já haviam sido discutidos com o governo e já foram implantados, inclusive estão previstos na nova tabela salarial”, disse.

O presidente do Sintero, Manoel Rodrigues da Silva, disse que a chegada do projeto de lei do Plano de Carreira à Assembleia Legislativa é resultado da luta dos trabalhadores em educação, e do cumprimento compromisso feito pelo governador Confúcio Moura.

Ele lembrou que no início deste ano a categoria permaneceu quase um mês em greve tendo entre as principais reivindicações o reajuste salarial e a reformulação do Plano de Carreira. “Aí está o resultado, demonstrando que sempre vale a pena lutar”, disse.

“Esse plano vem substituir o antigo, que foi elaborado e alterado de maneira unilateral pelo governo anterior, sem ouvir o Sintero e sem discutir com a categoria. Esse novo plano representa uma das maiores conquistas recentes dos trabalhadores em educação porque foi elaborado de maneira conjunta, ouvindo a base”, disse Manoel.
No ato da entrega do projeto de lei, a direção do Sintero solicitou que seja agendada uma audiência o mais breve possível com o presidente da Assembleia Legislativa, deputado Hermínio Coelho, para tratar do assunto.

“Vamos pedir ao presidente Hermínio para que o projeto de lei seja aprovado o quanto antes para que o governador possa sancionar a nova lei, e assim os trabalhadores em educação possam usufruir dos benefícios o mais breve possível”, disse Manoelzinho.

Fonte: Assessoria
Autor: Assessor

 

 

PLANO DE CARREIRA - Concluído o projeto de lei com avanços importantes, mas Sintero quer incluir alterações em rodada de negociação com o governador Confúcio Moura

 

 

 

 

Seg, 09 de Julho de 2012 19:11

A comissão encarregada de elaborar o projeto de lei do novo Plano de Carreira dos Trabalhadores em Educação já concluiu os seus trabalhos. O resultado é uma proposta de texto que ainda permite alterações, mas deve ser encaminhado à Assembleia Legislativa até o dia 30 de julho, conforme negociação entre o governo e os trabalhadores em educação no encerramento da greve deste ano.

A comissão era composta por 12 pessoas entre técnicos da Seduc, Seplan, Sead e Sefin, e dois representantes do Sintero.

O texto foi elaborado com visão técnica, motivo pelo qual teve divergências em alguns itens entre os técnicos do governo e os representantes do Sintero. Apesar disso, a direção do Sintero considera que foram registrados avanços importantes. O Sintero ainda vai tentar garantir o atendimento de algumas reivindicações da categoria em reunião de negociação a ser agendada com o governador Confúcio Moura.

O que não for aceito na última rodada de negociação deverá ser motivo de debates na Assembleia Legislativa, onde o projeto de lei será apreciado e votado.

Na negociação o Sintero pretende alterar a jornada dos professores de 40 horas que atuam do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e no Ensino Médio para que cumpram 26 horas em sala de aula, 7 horas em formação continuada e em trabalhos na escola, e 7 horas a critério do professor.

Para os professores de 40 horas que atuam nas séries iniciais o Sintero vai propor que 20 horas sejam cumpridas em sala de aula, 6 horas sejam destinadas às aulas de reforço, 7 horas sejam destinadas à formação continuada e a trabalhos na escola, e outras 7 horas a critério do professor.

Já para os professores com contratos de 20 e 25 horas o Sintero vai propor que o cálculo para o período a ser cumprido em sala de aula e para as horas destinadas às outras atividades seja proporcional à jornada dos professores de 40 horas.

Também ainda serão propostos pelo Sintero um aumento de 5% por formação continuada a cada 360 horas de curso; bem como um aumento de 3% de progressão horizontal a cada referência e uma grartificação de conclusão do Profuncionário aos técnicos administrativos.

Algumas das reivindicações do Sintero não encontraram base técnica e jurídica para serem inseridas no plano, como a unificação de salário dos técnicos administrativos que fizeram concursos para nível básico e nível médio. A legislação brasileira não permite a unificação de concursos realizados com níveis de escolaridade diferentes.

Outra reivindicação que não foi possível de ser garantida foi a manutenção da referência na promoção horizontal. Assim, quando o professor mudar de classe, volta para as referências iniciais, embora isso não represente uma redução salarial.

O novo Plano de Carreira traz como avanços importantes a incorporação da gratificação de unidade escolar dos professores e da gratificação de incentivo à educação para os técnicos administrativos.

“Na comissão o Sintero defendeu a incorporação de todas as gratificações para todos os cargos. Diante da impossibilidade, a maioria dos integrantes da comissão concordou com a incorporação da gratificação de unidade escolar dos professores e de incentivo à educação para os técnicos administrativos”, disse Nereu Klosinski, um dos representantes do Sintero na comissão.

A professora Claudir Mata, agora licenciada da direção do Sintero, que também integrou a comissão, disse que é importante garantir os pontos positivos conquistados e manter a luta pelos pontos que ainda não foram atendidos.

Uma das conquistas mais importantes, no entanto, é a garantia do cargo único para professor e a promoção por classes, deixando de existir os níveis.

Outro ponto importante foi a alteração do método de cálculo do tempo para a progressão. Antes, o período do estágio probatório era desconsiderado, e os profissionais alcançavam a primeira progressão somente após 5 anos de trabalho. Com o novo texto a primeira progressão passa a valer logo após a conclusão do estágio probatório.

O novo Plano de Carreira garante, ainda, uma gratificação de 15% de pós-graduação também para os técnicos administrativos, que ainda contarão com o benefício de poder acumular todas as gratificações por escolaridade (nível médio 5%, nível superior 10% e pós-graduação 15%).

O presidente do Sintero, Manoel Rodrigues, disse que a reformulação do Plano de Carreira, em si, já é um grande avanço. “Se não conseguimos conquistar tudo de uma vez, aos poucos vamos avançando. O importante é que não deixemos de lutar, jamais”.

 

VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DA PROPOSTA DO NOVO PLANO DE CARREIRA E AS TABELAS SALARIAIS

 

Plano01

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PlanoTab1

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PlanoTab5