regulamentação pec

15-04-2012 11:05

cont. PARECER/Nº 0009 ­ 1.2
/ 2011/FNF/CONJUR/MP

 no
Estado de Rondônia e a aplicação
da estrutura remuneratória da Lei nº 10.486, de 2002;
(b) o enquadramento dos policiais civis na carreira
de policial civil dos extintos territórios,
de que trata a Lei nº 11.358, de 2006; e (c)
o enquadramento dos prof
essores do ensino
fundamental e médio na carreira de magistério
do ensino básico dos
ex­Territórios, de
que trata a Lei nº 11.784, de 2008; e (viii)
ocorreu alteração da autoridade competente
para indicar os representantes
das entidades representativas
 dos servidores do Estado
de Rondônia na Comissão Externa de Acom
panhamento (art. 14, parágrafo único).
5.  Os autos foram recebidos nesta C
onsultoria Jurídica em 30 de dezembro
de 2010, às 15:44h.
6.  É o relatório.
Dos empregados de
 empresas estatais
7.  O projeto de Decr
eto que foi objeto de análise desta unidade de
assessoramento jurídico através do Pare
cer nº 1407/2010 previa expressamente que
não poderiam ser transpostos para quadro da Ad
ministração federal os empregados de
empresas públicas, sociedades de economia mista
e suas subsidiárias (art. 3º, § 1º, II; e
art. 4º, V).
8.  Na citada manifestação, concluímos
 pela regularidade jurídica dos incisos
V e VI do art. 4º da versão anterior do pr
ojeto de Decreto sob o
argumento de que nem
a Lei nº 12.249, de 2010, tampouco o regul
amento do Poder Executivo, poderiam
estabelecer um rol excludente taxativo, ha
ja vista que só poderão ser incluídas em
quadro em extinção da Administração feder
al as pessoas que estejam albergadas pelo
comando contido no art. 89 do ADCT.

Neste ponto, cabe transcrever o
seguinte trecho do Parecer nº 1407/2010:
24. Em seu parágrafo único, o art. 88
da Lei nº 12.249, de 2010, excluiu
expressamente do direito de opção de
que trata o art. 89 do ADCT: (i) os
contratados como prestadores de serviço;
 (ii) os terceirizados; (iii) os que
trabalhavam “informalmente” e eram
pagos mediante recibo; e (iv) os
ocupantes de cargos, empregos ou funç
ões de confiança ou em comissão,
in verbis:
Art. 88. (...)
Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, não serão admitidos de forma
regular nos quadros do ex-Terri
tório de Rondônia, do Estado de
Rondônia ou dos respectivos Municípios:
I ­ os contratados como prestadores de serviços;
II - os terceirizados;
III - os que laboravam informalment
e e eram pagos mediante recibo; e
IV ­ os ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança ou em
comissão, ou os que lei declare
de livre nomeação e exoneração.
25. Este comando legal fo
i reproduzido nos incisos I a IV do art. 4º da
proposta de Decreto elaborada pela Secr
etaria de Recursos Humanos, ao
passo que os seus incisos V e VI acrescentam que também não farão jus à
opção prevista no art. 89 do ADCT: (i
) os empregados de empresas
públicas, sociedades de economia mista
e suas subsidiárias; e (ii) os
servidores cedidos ao Estado de
Rondônia ou à Administração do ex­
Território Federal de Rondônia e de s
eus municípios, oriundos de órgãos
estranhos às suas estruturas orgânica
s, ainda que, na data da criação do
Estado ou em 15 de março de 1987, esti
vessem em exercício no Estado
de Rondônia ou em seus municípios.
26. Esta é a redação do art. 4º do proj
eto de ato normativo em análise:
Art. 4º Não farão jus à opção de que
trata o art. 2º deste Decrreto:
I ­ os contratados como prestadores de serviços;
II - os terceirizados;
III - os que laboravam informalment
e e eram pagos mediante recibo;
IV ­ os ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança ou em
comissão, ou os que a lei declare de livre nomeação e exoneração;
V – os empregados de empresas
públicas, sociedades de economia
mista e suas subsidiárias; e
VI – os servidores cedidos ao Es
tado de Rondônia ou à Administração
do ex­Território Federal de Rondônia
e de seus municípios, oriundos de
órgãos estranhos às suas estruturas
orgânicas, ainda que, na data da
criação do Estado ou em 15 de março
de 1987, estivessem em exercício
no Estado de Rondônia ou em seus municípios.
27. É importante mencionar que, em
bora as duas últimas hipóteses de
exclusão (incisos V e VI) não estejam
expressamente cons
ignadas na Lei
nº 12.249, de 2010, não há empecilho jurídi
co à sua inserção no projeto de
regulamento em apreço. Isto porque,
 os empregados ou servidores
indicados nos incisos V e VI do art. 4º
 da proposta de Decreto estão fora
do raio de abrangência do art.
89 do ADCT, pois não podem ser
considerados servidores do ex-T
erritório ou do Estado de Rondônia.
28. A lei não pode restringir ou alargar o
direito de opção previsto no art.
89 do ADCT. Tampouco o decreto do
Presidente da República poderia
fazê­lo. Por conseguinte, tanto o par
ágrafo único do art. 88 da Lei nº
12.249, de 2010, como o art. 4º do pr
ojeto de Decreto em questão, têm
caráter meramente elucidativo das
 situações que não se encontram
albergadas pelo mencionado
dispositivo constitucional transitório. Sendo
assim, não podem constituir um
 rol excludente taxativo.
29. É pertinente ressaltar que o dispos
to no art. 89 do ADCT deve ser
interpretado restritivamente, pois se
 trata de uma norma de exceção.
Portanto, qualquer pessoa
que não esteja enquadrada
 de forma estrita em
alguma das hipóteses contidas em ta
l dispositivo constitucional não pode
ser integrada aos quadros da Admi
nistração federal, independentemente
de estar ou não incluída no rol contido no
parágrafo único do art. 88 da Lei
nº 12.249, de 2010, ou no art. 4º do
projeto de Decreto em apreço.
10.  A viabilidade jurídi
ca da transposição de em
pregados de empresas
estatais do extinto Terri
tório de Rondônia ou do Estado
 de Rondônia para quadro em
extinção da Administração federal, por
 força do art. 89 do ADCT, depende da
abrangência que se possa dar ao vocábulo “s
ervidor”, contido nesse dispositivo
constitucional.
11.  A doutrina diverge
quanto à inclusão dos em
pregados de empresas
estatais no conceito de servidor público.
12.  Esta é a lição de José dos Santos Carvalho Filho:
Sem embargo de respeitáveis opiniões
 em contrário, não consideramos
servidores públicos os empregados das entidades privadas da
Administração Indireta, caso das
empresas públicas, sociedades deeconomia mista e fundações pú
blicas de direito privado.
1
13.  Para Marçal Justen Filho, os
empregados de empresas estatais sequer
devem ser considerados empregados púb
licos, mas sim “empregados privados”,
conforme se observa dos seguintes trechos de sua obra
Curso de direito administrativo
:
A expressão [empregados públicos] não
se aplica para indicar aqueles que
são empregados das pessoas administrativas integrantes da
Administração indireta
dotada de personalidade jurí
dica de direito privado
(basicamente, empresas públicas, so
ciedades de economia mista). Esses
agentes são empregados privados, em última análise.
2
(...)
O regime jurídico dos empregados públicos vinculados a pessoas estatais
com personalidade de direito público
é diverso daquele aplicável quando o
empregador tem personalidade de direito privado.
Logo, reserva-se a express
ão ‘emprego público’ ape
nas para as relações
jurídicas estabelecidas no âmbito das
pessoas jurídicas de direito público.
No tocante às relações empregatícias
na Administração indireta de direito
privado, melhor é utiliz
ar a expressão ‘emprego privado em empresa
estatal’.
3
14.  Para Celso Antônio Bandeira
de Mello, embora os empregados de
empresas estatais possam ser enquadrados no
conceito de “servidores estatais”, só
devem ser considerados “servidores públic
os” os ocupantes de cargo ou emprego em
pessoas jurídicas de direito público:
A designação servidores estatais
– que ora se sugere em atenção à
mudança constitucional – abarca
todos aqueles que entretêm com o
Estado e suas entidades da Administ
ração indireta, independentemente de
sua natureza pública ou privada (aut
arquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia
mista), relação de trabalho de
natureza profissional e caráter não
eventual sob vínculo de dependência.
Com efeito, a designação
‘servidor público’, já hoje, tem alcance mais
restrito do que dantes. Não mais é
adequada para abarcar também os
empregados das entidades da
Administração indireta de Direito Privado,
porquanto, sob a rubrica constitucional
‘Dos Servidores Públicos’ (que
substituiu, desde o ‘Emendão’, Emenda
 Constitucional 19, de 4.6.98, a
rubrica ‘Dos Servidores Públicos
 Civis’), é visível que só estão
considerados os integrantes de car
go ou emprego nas pessoas jurídicas
de Direito Público. Assim,
 na atualidade, o nomen ju
ris ‘servidor público’ é
uma espécie do gênero ‘servidores estatais’.
(...)
Servidor público, como se pode depr
eender da Lei maior, é a designação
genérica ali utilizada
para englobar, de modo abr
angente, todos aqueles
que mantêm vínculos de trabalho
profissional com as entidades
governamentais, integrados em car
gos ou empregos da União, Estados,
Distrito Federal, Municípios, respectiva
s autarquias e f
undações de Direito
Público. Em suma: são os que entre
têm com o Estado e com as pessoas
de Direito Público da Administração indireta relação de trabalho de
natureza profissional e caráter nã
o eventual sob vínculo de dependência.
4
15.  Por sua vez, Maria Sylvia Zanella
 di Pietro considera que a expressão
“servidor público” pode ser compreendida em
 sentido lato ou estrito, sendo que em
sentido amplo incluiria os em
pregados de pessoas administrat
ivas de direito privado,
mas em sentido estrito, não. É o que se
depreende da seguinte pa
ssagem de seu livro
Direito administrativo
:
Isso significa que ‘servidor público’ é
expressão empregada ora em sentido
amplo, para designar todas as pessoas físicas que prestam serviços ao
Estado e às entidades da Admini
stração Indireta, com vínculo
empregatício, ora em sentido menos
amplo, que exclui os que prestam
serviços às entidades com personal
idade jurídica de direito privado.
5
16.  Pode-se concluir com isso que a locu
ção “servidor público” possui mais de
um significado, havendo posição
 doutrinária que admite que
também poderia comportar
os empregados de empresas estatais (empresas públicas, sociedades de economia
mista e suas subsidiárias), pelo menos se
 utilizada em seu sentido mais amplo.
17.  Desta forma, é preciso avaliar
de modo mais minucioso qual o sentido que
deve ser atribuído ao termo “servidor”,
 constante do caput do art. 89 do ADCT
6
, para
que se possa concluir pela possibilidad
e ou não de inclusão de empregados de
empresas estatais da Administração indi
reta do Estado de Rondônia em quadro em
extinção federal. 
18.  A meu juízo, não obst
ante a divergência doutrinár
ia acerca da abrangência
do conceito de “servidor público”, os em
pregados de empresas estatais não estãoalbergados pelo art. 89 do ADCT. Primeiro, por
que a Constituição de 1988, ao se referir
a servidores públicos (Título III, Capítulo
VII, Seção II) não abrange os empregados de
empresas estatais, mas apenas os servidores
 da Administração direta, suas autarquias
e fundações públicas. Segundo, porque o § 2º do art. 89 do ADCT
7
, ao tratar do
aproveitamento dos servidores de que trata o
caput na Administração federal, menciona
apenas “órgão ou entidade da administração f
ederal direta, autárquica ou fundacional”,
o que nos faz concluir que os servidores aos
quais a cabeça do artigo faz referência são
apenas aqueles que tenham vínculo com pessoas
 jurídicas de direito público. Terceiro,
porque é regra de hermenêutica ju
rídica que as normas de ex
ceção, como é o caso do
art. 89 do ADCT, devem ser inte
rpretadas restritivamente
8
, motivo pelo qual o termo
“servidor” não deveria ser cons
iderado em seu sentido amplo.
19.  Porém, é importante mencio
nar que houve apenas a exclusão dos
dispositivos que vedariam expressamente o
exercício, pelos empregados de empresas
estatais, do direito ao enquadramento de que trat
a o art. 89 do ADCT. Não foi inserido
na minuta de regulamento em aná
lise qualquer comando que ex
pressamente autorize a
transposição para quadro em extinção da Ad
ministração federal de empregados de
empresas estatais da Administração indi
reta do Estado de Rondônia. Conforme já
exposto no Parecer nº 1407/201
0, tanto o rol contido no par
ágrafo único do art. 88 da
Lei nº 12.249, de 2010, como o do art.
4º do projeto de Decreto em apreço são
meramente exemplificativos.
Isso significa que a simples
ausência de referência
expressa em lei ou regulamento quant
o à impossibilidade de transposição de
empregados de empresas estatais não autori
zará que pessoas nesta condição sejam
incluídas em quadro da Administração feder
al, haja vista não estarem albergadas pelo
art. 89 do ADCT.
20.  Portanto, embora seja recomendável
 manter a vedação expressa quanto à
transposição de empregados de
empresas estatais, não se
pode afirmar que a simples
ausência de norma expressa neste sentido
torne o projeto de re
gulamento em exame
ilegal ou inconstitucional.
Dos servidores admitidos pelo Estado
de Rondônia após 15 de março
de 1987
21.  Quanto à nova redação dada ao art. 5º
9
, é necessário ressalvar que,
no entendimento desta Consultoria Jurídi
ca, só estão abrangidos pelo disposto
no art. 89 do ADCT os servidores admitidos
 pelo Estado de Rondônia até a posse
do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987.
22.  A referência ao art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro
de 1981, não significa que poderão ser transpostos para quadro em extinção da
Administração federal os servidores admi
tidos até o final do
exercício de 1991,
mas tão somente os servidores cujas rem
unerações continuaram a ser custeadas
pela União até o final aquele ano, nos
termos do art. 36 da Lei Complementar nº
41, de 1981.
23.  Neste sentido, reproduzo o seguint
e trecho do Parecer nº 1407/2010:
14. O inciso III do art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, versa sobre “os
servidores e os policiais militares
alcançados pelos ef
eitos do art. 36
da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981”, e que
possui o seguinte conteúdo:
Art. 36. As despesas, até o exercício de 1991, inclusive, com os
servidores de que tratam o parágr
afo único do art. 18 e os arts. 22
e 29 desta Lei, serão de responsabilidade da União.
15. Ao fazer remissão aos servidores e policiais militares alcançados
pelo disposto no art. 36 da Lei Comple
mentar nº 41, de 1981, o art. 89
do ADCT refere-se, na realidade,
aos servidores de que tratam os
arts. 18, 22 e 29 da referida lei co
mplementar, os quais transcrevo a
seguir:
Art. 18 ­ Serão postos à disposição
 do Governo do Estado, a partir
da vigência desta Lei, com todos
 os direitos e vantagens, os
servidores públicos nomeados ou admi
tidos até a data da vigência
da Lei nº 6.550, de 5 de julho
de 1978, e em exercício a 31 de
dezembro de 1981 na Administ
ração do Território Federal de
Rondônia.
Parágrafo único ­ O Governador do Estado aprovará os Quadros e
Tabelas provisórias de pessoa
l da Administração do Estado e
procederá, a seu juízo, mediante opção dos interessados, ao
enquadramento dos servidores postos à sua disposição, devendo
absorver pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos optantes.
Art. 22 ­ O pessoal militar da Políc
ia Militar do Território Federal de
Rondônia passará a constituir a
Polícia Militar do Estado de
Rondônia, assegurados os seus direitos e vantagens.
Parágrafo único ­ Ao pessoal mili
tar de que trata este artigo aplica-
se a legislação federal pertinente, até que o Estado, nos limites de
sua competência, legisle a respei
to, observado o disposto no § 4º
do art. 13 da Constituição federal.
Art. 29 - Os servidores contrata
dos pela Administração do
Território Federal de Rondônia, após
a vigência da Lei nº 6.550, de
5 de julho de1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981,
passam, a partir desta Lei, a integrar Tabela Especial de
Empregos, em extinção, do Governo do Estado de Rondônia, e
deverão ser absorvidos nos Quadros e Tabelas a que se refere o
art. 19 desta Lei, dentro do prazo m
áximo de 2 (dois) anos da data
de instalação do Estado, obser
vadas as normas estabelecidas
para a contratação de pessoal, e mediante concurso público.
Parágrafo único ­ Os empregos que
 vagarem na Tabela Especial
Temporária, de que trata este artigo, serão considerados
suprimidos automaticamente, vedada sua utilização para qualquer
efeito.
16. Portanto, é relevante destacar que
 a remissão ao art. 36 da Lei
Complementar nº 41, de 1981, não
significa que o direito de opção
previsto no art. 89 do ADCT abra
nja os servidores admitidos pelo
Estado de Rondônia até o exercício de 1991, mas apenas os
servidores do Estado de Rondônia
cujas remunerações continuaram
a ser de responsabilidade da Un
ião até 1991, ou seja, aqueles
indicados nos art. 18, 22 e 29 da Le
i Complementar nº 41, de 1981.
17. Como não poderia ser diferente, os arts. 18, 22 e 29 da LeiComplementar nº 41, de 1981, tr
atam apenas dos ser
vidores civis e
policiais militares admitidos pe
la Administração do ex­Território
Federal de Rondônia.
18. Em resumo, têm direito de optar
 pelo enquadramento de que trata
o art. 89 do ADCT: (i) os policiais militares e demais servidores
admitidos pela Administração do ex­
Território de Rondônia, antes da
sua transformação em Estado, incl
uídos os servidores municipais; e
(ii) os servidores civis e policia
is admitidos regularmente nos
quadros do Estado de Rondônia, desde a sua criação até 15 de março
de 1987.
24.  Por conseguinte, concluo que
não procede a motivação indicada na
alínea “c” do item 3 da Nota
Técnica nº 16/2010/DENOP/SRH/MP
10
 para a mudança
na redação do inciso I do art.
 5º do projeto de Decreto.
25.  Porém, a redação atribuída ao
inciso I do art. 5º, embora exclua a
referência à data de 15 de março de 1987, não autoriza expressamente a
transposição dos servidores admitidos at
é o final do exercício de 1991. Diante
disso é que, embora considere que o art.
 89 do ADCT não permite a transposição
de servidores admitidos após a posse
do primeiro Governador eleito, não
vislumbro óbice jurídico quanto à redação pr
oposta para o art.
5º do projeto de
Decreto em apreço. Ressalvo, por outro lado,
 que a proposta de
redação para este
dispositivo não me parece a mais adequa
da. Penso que a redação anterior era
mais apropriada exatamente por deixar cl
ara a impossibilidade de inclusão em
quadro federal de servidores admitidos a
pós a posse do primeiro Governador
eleito, em 15 de março de 1987.
Da forma de enquadramento
26.  A minuta de Decreto que foi obj
eto de avaliação por meio do Parecer
nº 1407/2010 dispunha, em seu art. 6º
11
, sobre o enquadramento dos servidores
que optarem pelo ingresso em quadro em
 extinção da Administração federal,
estabelecendo que o referido quadro seria
constituído por “cargos ou empregos
análogos aos ocupados pelos servidores na data da formalização do Termo de
Opção”.
27.  A nova proposta de regulamento encaminhada a esta Consultoria
Jurídica contém regra completamente di
stinta, pois determina o posicionamento
dos servidores transpostos por força do
art. 89 do ADCT em carreiras específicas
de servidores dos ex­territórios federais (
policiais e bombeiros militares, policiais
civis e professores) ou no PGPE e no PST,
conforme previsto nos arts. 6º e 11,
que transcrevo abaixo:
Art. 6º O quadro em extinção a que se
refere o art. 2º será constituído
por cargos em extinção das carreir
as do Plano Geral de Cargos do
Poder Executivo – PGPE ou da Previdência, Saúde e Trabalho – PST,
que guardem similaridade com aqueles cargos ocupados pelos
servidores na esfera estadual ou m
unicipal, na data de entrega do
Requerimento de Opção, previsto
no art. 9º deste Decreto.
§ 1º Os servidores serão posicionados em cargos do PGPE e do PST,
com a remuneração correspondente a esses cargos, a partir da
análise da Comissão Interministerial
a que se refere o art. 13 deste
Decreto.
§ 2º os cargos ou empregos a que
 se refere o § 1º serão extintos
automaticamente após a sua vacância.
§ 3º O posicionamento de que trata o § 1º deverá:
I – observar a escolaridade e a formação exigida para o cargo a ser
ocupado; e
II – desconsiderar qualquer ascensão funcional ocorrida após a
promulgação da Constituição de 1988.
Art. 11. Formalizada a opção, os
 servidores civis continuarão
prestando serviços ao Estado de
Rondônia ou aos seus Municípios,
na condição de cedidos, podendo
ser aproveitados em órgão ou
entidade da Administração federa
l direta, autárquica ou fundacional.
§ 1º Os membros da Polícia e
do Corpo de Bombeiros Militar
submeter­se­ão às disposições le
gais e regulamentares a que se
sujeitam as Corporações no Estado de Rondônia e farão jus à
estrutura remuneratória prevista pela
Lei nº 10.486, de 4 de julho de
2002.
§ 2º os policiais civis serão enquad
rados na Carreira Policial Civil dos
extintos Territórios Federal (sic) do Acre, Amapá, Rondônia e
Roraima, disposta na Lei nº 11.358,
de 19 de outubro de 2006, e serão
posicionados em conformidade com a Tabela de Correlação do
Anexo VII da referida Lei, incluído pe
la Lei nº 11.490, de 20 de junho
de 2007.
§ 3º Os professores de ensi
no fundamental e médio serão
enquadrados na Carreira de Magi
stério do Ensino Básico dos ex­
Territórios, de que trata a Lei nº 11.
784, de 22 de setembro de 2008, e
serão posicionados nos moldes das Tabelas constantes dos Anexos
LXXX e LXXXI do mencionado dispositivo legal.
28.  A meu ver, as regras de enquadr
amento previstas na minuta de
Decreto ora em análise podem sofrer quest
ionamento jurídico. Primeiro, porque o
art. 89 da Lei nº 12.249, de 2010
12
, dispõe expressamente que, para fins de
inclusão no quadro em extinção da Admini
stração federal, deve ser “considerado
o cargo ou emprego ocupado pelo servidor na data da entrega do documento da
opção”. Segundo, porque o regulamento expedido pelo Presidente da República
não pode criar ou transformar cargos, empregos ou funções públicas, o que se
sujeita à reserva de lei (art. 48, X, CRFB/88
13
). Terceiro, porque a falta de isonomia
não pode servir de fundamento para, sem le
i, alterar a remuneração de servidores
públicos (Súmula nº 339/STF
14
).
29.  Neste ponto, cabe destacar que não há nos autos qualquer
informação de que existam cargos va
gos no PGPE, no PST ou nas carreiras
referentes aos servidores dos ex­territórios
 federais em quantidade suficiente
para que sejam ocupados pelos servidor
es que optarem por migrar para quadro
em extinção da Administração fe
deral com base no art. 89 do ADCT.
30.  Além disso, também é relevante mencionar que as carreiras
específicas de servidores dos ex­territórios federais se destinam ao pessoal
admitido anteriormente à transformação em
 Estado e o art. 89 do ADCT autoriza a
incorporação aos quadros federais de ser
vidores admitidos pelo próprio Estadode Rondônia, entre a data de sua criaçã
o e a posse do primeiro Governador eleito.
Isso resultaria na situação de transpos
ição de servidores admitidos pelo Estado
de Rondônia, por ato normativo infralegal, para carreiras destinadas por lei aos
servidores dos ex­territórios federais, o que também é passível de
questionamento.
31.  Diante do que dispõe o art. 89
da Lei nº 12.249, de 2010, parece­me
que os servidores oriundos do Estado de
Rondônia devam ser enquadrados, no
âmbito federal, em cargos, empregos ou
funções idênticos aos que atualmente
ocupam na administração estadual. Em out
ros termos, é possível concluir que,
por força do art. 89 do ADCT, os cargos,
empregos ou funçõe
s públicas ocupadas
por tais servidores na esfera estadual ser
iam transferidos para a Administração
federal na medida em que optarem pela sua inclusão em quadro em extinção da
União. Até porque, do contrário resultaria
 a necessidade de criação de tantos
cargos, empregos ou funções quantos fo
ssem os servidores que optassem pela
migração para quadro federal. Isso não
impediria a possibilidade de posterior
transformação dos cargos transferidos
em outros cargos equivalentes que já
existam no âmbito da Administração fede
ral, com a consequente transposição de
seus ocupantes, desde que medi
ante ato normativo primário.
32.  Em face do exposto, parece­me que a lei ou a medida provisória,
neste último caso desde que configura
dos os requisitos do art. 62 da CRFB/88
15
,
seriam a via jurídica adequada para prom
over a transposição dos servidores que
optarem pelo enquadramento de que tr
ata o art. 89 do ADCT para cargos
equivalentes no âmbito da Administraçã
o federal, diversos dos que atualmente
ocupam em nível estadual.
33.  Por fim, ainda no que se refere ao
 preenchimento de cargos efetivos
por servidores que optarem pela incl
usão em quadro em extinção da
Administração federal, ressalvo que
apenas os servidores que tenham sido
admitidos por concurso público poderiam c
ontar com o atributo da efetividade.
34.  A este respeito, cito um trecho de decisão do Supremo Tribunal Federal:
1. O preceito do art. 19 do ADCT
-CF/88 deferiu a estabilidade aos
servidores que não foram admitidos no
serviço público na forma do art. 37,
II da Carta Federal, mas a efetivi
dade somente se adquire mediante
aprovação em concurso público. 2. A Lei Estadual nº 11.171, de 10 de abril
de 1986, que conferiu est
abilidade provisória a age
ntes públicos, tinha
como destinatários os servidores ef
etivos, em exercício de cargo em
comissão por oito anos co
mpletos, consecutivos
ou não. 3. Promulgada a
Constituição Federal de 1988, aos serv
idores, a quem a lei local conferiu o
direito excepcional, aplica-se
o preceito do art. 19 do ADCT, sendo
estáveis no cargo em que se enc
ontravam se preenchidos os seus
requisitos, mas tornar­se­ão efetiv
os somente após aprovação em
concurso público. Recurso extr
aordinário conhecido e provido.
16
35.  Da mesma forma, esta é a orient
ação do Superior Tribunal de Justiça:
III ­ Sem a efetividade no cargo púb
lico, que só pode ser imprimida ao
servidor pela aprovação em concur
so público, não se pode submeter o
empregado público contra
tado pelo regime da Co
nsolidação das Leis do
Trabalho ao Estatuto dos Servidores
do Estado para fins de aposentadoria.
Os efeitos da estabilidade adquirida pe
lo art. 19 do ADCT limitam­se à
impossibilidade de ser afastado do carg
o, senão em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou de re
sultado do processo administrativo
disciplinar, no qual lhe tenha si
do assegurada ampla defesa, não
transformando em estatutário aquele que entrou no serviço público sem o
devido certame. Precedentes.
IV - A estabilidade conferida pelo art.
19 do ADCT não permitiu o alcance,
também, da efetividade, que se dá
única e exclusivamente através da
aprovação prévia em concur
so público de provas ou de provas e títulos,
conforme exigido pelo art. 37, inciso
 II da Constituição Federal de 1988.
17
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para o cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação
e exoneração (Const., art. 37, II).
O disposto no art. 19 do ADCT é de
interpretação restrita.
18
36.  Esta Consultoria Jurídica já
 adotou idêntica posição em seu
PARECER/MP/CONJUR/FB/181
0 – 7.5/ 2006 e na NO
TA/MP/CONJUR/FNF/0051 –
2.15 / 2007.
37.  Portanto, nem mesm
o por lei poderia ser at
ribuído cargo efetivo a
servidores que não tenham sido admitidos
 por concurso público, mesmo que
estabilizados por força do art. 19 do ADCT
. Isso conduz à conclusão de que, mesmo
que se entendesse pela possibilidade de posicionar os servidores oriundos do Estado
de Rondônia, por meio de decreto, em cargos
 efetivos do PGPE, PST ou destinados aos
servidores dos ex­territórios federais, dever
ia ser ressalvada a situação dos servidores
que não tenham sido admit
idos por concurso público, um
a vez que estes não podem ser
investidos em cargo efetivo.
Das demais alterações
38.  Em relação às demais alterações
promovidas pela Secretaria de Recursos
Humanos à minuta anteriorment
e analisada por esta Consulto
ria Jurídica, não vislumbro

óbice jurídico.